Lei Maria da Penha tem novas regras para medidas protetivas e defesa
Alterações recentes incluem monitoração eletrônica, além de normas para medidas protetivas e mudanças nos procedimentos de representação e retratação criminal
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A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, passou por diversas alterações desde sua criação. Nos últimos anos, novas regras ampliaram os mecanismos de proteção, modificaram procedimentos, reforçaram o monitoramento do agressor e tornaram mais rigorosas as punições para quem desrespeita medidas protetivas. Em 2025 e, principalmente, em 2026, outras mudanças trouxeram impactos para a atuação policial, judicial e dos advogados. Essas atualizações já fazem parte da versão atual da legislação.
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Diante desse cenário, é importante que os casos de violência doméstica sejam analisados com base nas constituições em vigor. O advogado tem um papel importante tanto na assistência à mulher que relata estar em situação de violência quanto na defesa da pessoa apontada como autora dos fatos. Ao mesmo tempo em que a proteção da vítima deve ser assegurada, é necessário respeitar os direitos constitucionais de quem está sendo investigado ou acusado, garantindo que o processo siga os trâmites legais.
Outro ponto que merece atenção é o significado da palavra “representação”, que pode ser usada em dois sentidos. O primeiro diz respeito à atuação do advogado em nome de uma das partes. O segundo se refere à manifestação da vítima necessária para a investigação de determinados crimes. As mudanças recentes na legislação trouxeram alterações para essas duas situações, o que exige atenção na análise de cada caso.
Mudança permite conceder medidas protetivas sem boletim de ocorrência
Com a norma nº 14.550/2023, que alterou o art. 19 da Lei Maria da Penha, ficou mais claro que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas a partir de uma análise inicial dos fatos, com base no depoimento da mulher à autoridade policial ou em suas alegações por escrito. A concessão não depende da classificação criminal da conduta, da abertura de um processo judicial, da existência de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência. Além disso, as medidas permanecem válidas enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da cidadã ou de seus dependentes.
Ou seja, isso significa que a proteção pode ser solicitada sem que seja necessário aguardar o andamento de uma investigação ou de um processo. Para a figura femina, o advogado pode reunir informações sobre os riscos, a sequência dos acontecimentos, eventuais ameaças, mensagens, registros médicos e outros elementos que ajudem a demonstrar a necessidade da medida. Já na defesa da pessoa submetida às restrições, cabe analisar os fundamentos da decisão, o alcance das determinações e a existência de elementos que possam justificar um pedido de revisão, substituição ou revogação.
Enquanto a decisão estiver em vigor, porém, seu cumprimento é obrigatório. Por isso, o advogado deve explicar de forma clara quais são as restrições impostas e orientar seu cliente a respeitá-las. Tentar testar os limites da determinação judicial ou manter contatos proibidos pode resultar em novas consequências legais.
Pena para quem viola medidas protetivas aumentou
As punições previstas no art. 24-A a partir da Lei nº 14.994/2024, ficaram mais severas. Antes, quem desrespeitava uma providência cautelar estava sujeito à detenção de três meses a dois anos. Agora, a pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Na prática, isso significa que atitudes como enviar mensagens, aproximar-se da mulher protegida, ir a um endereço proibido ou estabelecer qualquer outro contato vetado pela Justiça podem resultar em uma nova investigação criminal, mesmo que o caso que levou à concessão da medida ainda esteja em andamento.
Por isso, é importante que o advogado explique de forma clara as restrições impostas pela decisão judicial. A pessoa investigada precisa saber quem está protegido, quais locais deve evitar, que distância deve manter e quais formas de comunicação estão proibidas. Caso existam questões pendentes envolvendo filhos, bens ou outros assuntos familiares, a orientação é buscar uma solução pela via judicial ou por meio dos profissionais de direito, sem desrespeitar as determinações em vigor.
Já para a cidadã protegida, é importante guardar mensagens, registros de chamadas, imagens e outros elementos que possam comprovar uma eventual violação da medida. Relatos de testemunhas também podem contribuir para esclarecer o que aconteceu.
Monitoramento eletrônico permite alertar sobre aproximação do agressor
A Lei nº 15.125/2025 autorizou o uso da supervisão eletrônica em conjunto com outras ordens de proteção, além da instalação de um dispositivo de segurança capaz de alertar a mulher caso o agressor se aproxime. Em 2026, a Lei nº 15.383 ampliou essa possibilidade ao incluir o monitoramento eletrônico como uma restrição judicial independente.
A nova regra também aumentou a pena para quem desrespeita as áreas de exclusão definidas pelo rastreamento ou retira, viola ou altera o equipamento sem autorização judicial.
Diante dessas mudanças, as deliberações do judiciário precisam estabelecer limites claros. As distâncias que devem ser respeitadas, os locais que não podem ser frequentados e as condições de uso do equipamento precisam ser compreensíveis e possíveis de cumprir. O advogado da mulher pode solicitar providências de acordo com os riscos identificados. Já a defesa deve avaliar se as restrições são viáveis, especialmente quando as partes moram, trabalham ou mantêm vínculos familiares em regiões próximas.
Violência vicária passa a integrar as formas de violação doméstica
Em abril de 2026, a Lei nº 15.384 incluiu a violência vicária entre as formas de abuso doméstico e familiar. A previsão abrange atos praticados contra filhos, pais, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob guarda ou responsabilidade direta da figura feminina e integrantes de sua rede de apoio, quando o objetivo é atingi-la.
A aplicação dessa regra, porém, exige uma análise cuidadosa dos fatos. Nem todo conflito envolvendo filhos ou outros familiares caracteriza violência vicária. É necessário verificar se a conduta contra outra pessoa foi praticada com a intenção de atingir a mulher.
Nesse sentido, pouco depois, em 20 de maio de 2026, a Lei nº 15.411 alterou o art. 12-C. Com a mudança, o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência passou a contemplar expressamente situações de risco atual ou iminente à integridade sexual, moral e patrimonial da vítima ou de seus dependentes. A previsão já incluía ameaças à vida e à integridade física ou psicológica.
Nesse contexto, o advogado deve avaliar as particularidades de cada situação. Na assistência à mulher, é importante demonstrar os riscos e explicar por que a providência solicitada é necessária. Já na defesa, cabe verificar se os fatos justificam o enquadramento adotado e se as restrições impostas são compatíveis com os riscos apresentados.
Medidas cíveis podem ser executadas sem novo processo
Outra mudança ocorreu com a Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026, que acrescentou ao art. 22 a previsão de que as medidas protetivas de natureza cível, incluindo os alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam o ajuizamento de uma ação principal.
Em termos práticos, isso permite que determinadas obrigações estabelecidas pela Justiça no contexto de proteção sejam executadas sem a necessidade de abrir outro processo apenas para constituir o título judicial.
Por isso, o advogado da vítima deve acompanhar não apenas a concessão da medida, mas também seu efetivo cumprimento. Já na defesa da pessoa responsável pela obrigação, é necessário avaliar o que foi determinado, quais são os limites da decisão e se há condições de cumprir o que foi estabelecido. Quando houver justificativa concreta, também é possível pedir à Justiça que reveja ou ajuste a determinação.
Mesmo quando têm finalidade protetiva, as decisões precisam indicar com clareza quais obrigações devem ser cumpridas e quem está sujeito a elas.
Novas regras alteram a retratação e o prazo para representação
Em 6 de abril de 2026, a Lei nº 15.380 alterou o art. 16. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a audiência de retratação só deve ser marcada quando a cidadã manifestar expressamente, antes do recebimento da denúncia, a intenção de voltar atrás. O objetivo da audiência é confirmar essa decisão, e não colher ou confirmar a representação criminal.
Já em 18 de junho de 2026, a Lei nº 15.438 ampliou de seis para 12 meses o prazo para apresentar queixa ou representação nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A mudança foi incorporada à Lei Maria da Penha, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
Diante dessas alterações, o advogado precisa identificar qual tipo de ação penal se aplica ao caso. Nem todo crime previsto no contexto da Lei Maria da Penha depende de representação da vítima. Por isso, é necessário verificar o delito investigado, a modalidade de ação penal correspondente, a data em que a vítima soube quem era o autor e se houve manifestação válida de representação ou retratação.
Uma análise equivocada desses pontos pode afetar o andamento do processo e até mesmo sua continuidade.
Sigilo do nome da vítima e direito à assistência jurídica
Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.857/2024, o nome da mulher que relata ter sofrido violência deve permanecer sob sigilo nos processos que apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Essa proteção, no entanto, não se estende automaticamente ao nome da pessoa apontada como autora dos fatos nem aos demais dados do processo.
Além disso, os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha estabelecem que a figura feminina deve estar acompanhada de advogado nos atos processuais cíveis e criminais, ressalvada a hipótese prevista no art. 19. A legislação também garante acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita, inclusive durante a fase policial.
Nesse cenário, o advogado atua na defesa dos interesses jurídicos da mulher, mas não substitui o Ministério Público. Entre suas atribuições estão apresentar pedidos, acompanhar os atos processuais, fiscalizar o cumprimento das medidas e, quando cabível, solicitar habilitação como assistente de acusação.
Também é importante esclarecer que a concessão de uma medida protetiva não significa que houve condenação criminal. A apuração dos fatos continua sujeita à análise das provas e às garantias previstas em lei.
Defesa criminal exige análise dos fatos e das provas
Embora a Lei Maria da Penha tenha criado mecanismos específicos de proteção, ela não afasta direitos constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e o devido processo legal. Em razão da urgência, uma medida protetiva pode ser concedida inicialmente sem que a pessoa atingida seja ouvida. Isso, porém, não impede que ela apresente sua defesa posteriormente.
O próprio art. 19 permite a concessão imediata das decisões, independentemente de audiência das partes, e prevê a possibilidade de revisão posterior.
Diante de uma investigação, o advogado da pessoa investigada deve ter acesso aos autos, reconstruir a sequência dos acontecimentos, preservar provas, indicar testemunhas, analisar mensagens e documentos, acompanhar depoimentos e contestar conclusões que não encontrem respaldo nos elementos reunidos.
Quando há uma medida protetiva em vigor, é importante separar duas questões: a determinação judicial deve ser cumprida enquanto estiver válida, mas sua manutenção, extensão ou revogação pode ser questionada pelos meios processuais adequados.
A atuação profissional também exige cuidado para que divergências familiares não se transformem em ataques pessoais à mulher. A discussão jurídica deve permanecer concentrada nos fatos, nas provas, nos riscos, no enquadramento legal e na responsabilidade de cada pessoa envolvida.
Proteção à mulher e direito à defesa devem ser assegurados
As mudanças recentes reforçam o caráter preventivo da Lei Maria da Penha, ampliam as possibilidades de amparo e fortalecem os mecanismos de monitoramento e cumprimento das decisões judiciais. Nesse cenário, a atuação dos advogados exige conhecimento técnico tanto para garantir a segurança da vítima quanto para assegurar os direitos da pessoa investigada ou acusada.
Para a mulher, o advogado contribui para transformar o relato de violência em pedidos fundamentados, com providências compatíveis com os riscos identificados e acompanhamento dos desdobramentos cíveis e criminais. Já na defesa do apurado ou acusado, a atuação técnica permite contestar imputações sem respaldo nas provas, preservar elementos favoráveis, questionar a legalidade das restrições e exercer o contraditório.
A aplicação da Lei Maria da Penha exige uma análise individual de cada caso. As medidas devem estar relacionadas aos riscos identificados, as acusações precisam ser investigadas e as restrições devem ter limites claros. Ao mesmo tempo, todas as partes devem ter acesso à orientação jurídica adequada.
Nesse contexto, cabe ao advogado garantir que a urgência não comprometa a análise dos fatos. A proteção da cidadã e o respeito aos direitos constitucionais da pessoa acusada dependem de procedimentos corretos, decisões fundamentadas e uma atuação profissional capaz de distinguir alegações, provas, riscos e responsabilidades.
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Texto de Autoria de Sérgio Couto Júnior. Ex-Policial Civil do Estado de São Paulo por 11 anos. Advogado Criminal há 20 anos. Palestrante. Escritor. Professor.