A Lei nº 15.252/2025 foi criada para reorganizar a forma como o consumidor se relaciona com bancos e outras instituições financeiras no Brasil, mexendo diretamente em rotinas como recebimento de salário, pagamento de contas e contratação de empréstimos, com foco em mais direitos, transparência e prevenção ao superendividamento.
O que é a Lei nº 15.252/2025 e qual é o seu objetivo central
A Lei nº 15.252/2025 é uma norma federal que redefine práticas do sistema bancário com foco na proteção do consumidor financeiro, em um contexto de crédito cada vez mais digital. A ideia é equilibrar o acesso ao crédito com regras de segurança, evitando contratos pouco claros, custos escondidos e aumento do superendividamento.
Entre os principais pontos, a lei trata da portabilidade automática de salário, do débito automático entre instituições financeiras, da divulgação obrigatória do Custo Efetivo Total (CET) e da criação de um tipo de crédito com juros menores. Tudo isso busca dar ao consumidor mais condições de comparar ofertas e escolher serviços de forma informada.

Como funciona a portabilidade salarial automática prevista na lei
Um dos pilares da Lei nº 15.252/2025 é a portabilidade salarial automática, que permite transferir, de forma contínua, o salário ou benefício para a conta de preferência do consumidor. A solicitação passa a ser predominantemente digital, com prazos menores e menos burocracia para o cliente.
A instituição que recebe originalmente o salário é obrigada a encaminhar o valor, de forma automática, para o banco escolhido pelo cliente. Isso facilita a troca de banco com base em tarifas, serviços e taxas mais vantajosas, ampliando a concorrência e impactando modalidades como crédito consignado atrelado ao salário.
Quais são os novos direitos de débito automático e transparência bancária
A lei também cria o débito automático interinstitucional, permitindo que, com autorização expressa, uma conta em um banco seja usada para pagar obrigações em outra instituição. Além disso, reforça a obrigação de informar o CET antes de qualquer contratação de crédito, incluindo juros, tarifas, seguros embutidos e demais encargos.
A norma ainda exige aviso prévio de 30 dias e consentimento claro para aumento de limite de crédito, impedindo ampliações automáticas que incentivem o uso de cheque especial e rotativo. As instituições devem apresentar alternativas mais vantajosas quando o cliente estiver em linhas mais caras, estimulando escolhas mais sustentáveis.

O que muda com o crédito com juros reduzidos para o consumidor
A lei institui uma nova modalidade de crédito com juros reduzidos, apoiada em garantias adicionais que aumentam a segurança para o banco. Em troca de aceitar regras mais rígidas em caso de inadimplência, o consumidor acessa taxas menores em comparação com linhas tradicionais sem garantias.
Para usar bem esse tipo de empréstimo, o consumidor precisa avaliar orçamento, risco e condições contratuais. Entre os pontos que merecem atenção, destacam-se:
- Autorização para recebimento de notificações eletrônicas formais sobre atraso e cobrança.
- Possibilidade de penhora de valores que excedam 20 salários mínimos em caso de inadimplência.
- Definição clara de prazos, parcelas e consequências do não pagamento no contrato.
- Comparação prévia com outras modalidades de crédito disponíveis no mercado.
Quais são os impactos da lei e o que o consumidor deve fazer agora
A Lei nº 15.252/2025 se insere em um movimento de modernização do sistema financeiro brasileiro, alinhado ao open finance e à digitalização de serviços. Ao facilitar a migração entre bancos, exigir mais transparência e estruturar melhor o crédito, a norma tende a ampliar a concorrência e fortalecer a educação financeira do público.
Este é o momento de agir: revise seus contratos, avalie se vale migrar salário de banco, peça simulações de crédito mais barato e questione sempre o CET antes de assinar. Não espere a próxima fatura pesar no bolso; use os novos direitos imediatamente para renegociar dívidas, reduzir juros e assumir o controle da sua vida financeira hoje.




