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Ministério do Trabalho multou um bar em 4 mil por empregar uma garçonete que recebia auxílio-desemprego

André Rangel  Por André Rangel 
20/06/2026
Em Economia, Notícias
Trabalhar no seguro-desemprego gera multa

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Resumo gerado por IA a partir dos artigos deste site.

Fiscais espanhóis encontraram uma garçonete fardada atrás do balcão de um bar em Zaragoza. Ela recebia seguro-desemprego e não estava registrada na Seguridade Social. O dono alegou “mal-entendido” de entrevista de emprego. Ela admitiu que havia combinado começar naquele dia. O registro foi feito no dia seguinte com contrato parcial. A Inspeção do Trabalho propôs multa de €10.001 por infração “muito grave”. O Tribunal Supremo espanhol, na sentença STS 1189/2025, reduziu para €4.000, e a razão diz muito sobre como o sistema funciona nos dois países.

Por que o Tribunal Supremo reduziu a multa pela metade

A chave está em um detalhe da lei espanhola que a maioria dos empregadores desconhece. O artigo 282 da Lei Geral da Seguridade Social espanhola permite que trabalhadores recebam seguro-desemprego ao mesmo tempo em que trabalham em regime parcial, com desconto proporcional no benefício. Isso significa que a garçonete não estava, tecnicamente, em situação incompatível com o recebimento do auxílio. A infração da empresa não foi “empregar alguém que não podia trabalhar enquanto recebia desemprego”, mas sim uma infração mais branda: não ter feito o registro antes do início da atividade. A distinção entre esses dois enquadramentos foi o que reduziu a multa de muito grave para grave.

O artigo 23.1.a da LISOS pune com sanção muito grave contratar alguém em atividade incompatível com o seguro. Mas como contrato parcial é compatível por lei, a conduta se encaixou no artigo 22.2: infração grave por não solicitar o registro prévio. Mesma conduta, enquadramento diferente, multa diferente.

Trabalhar no seguro-desemprego gera multa
Trabalhar no seguro-desemprego gera multa

Como a legislação brasileira trata casos equivalentes

No Brasil, a situação equivalente envolve trabalhar com vínculo empregatício formal enquanto se recebe o seguro-desemprego, o que é expressamente proibido pela Lei 7.998/1990 (artigo 3º, inciso I). O seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa, e a regra é que o benefício se encerra automaticamente quando o beneficiário é recontratado com registro em carteira. Diferente da Espanha, o Brasil não tem previsão geral de compatibilizar seguro-desemprego com contrato parcial, com exceção de algumas regras específicas para trabalhadores domésticos.

Para o empregador, a CLT prevê multa de um salário mínimo por empregado não registrado, dobrada na reincidência. Para o trabalhador, o seguro é cancelado com devolução dos valores recebidos indevidamente.

O que diferencia a situação espanhola da brasileira no caso de compatibilidade com seguro-desemprego

Na Espanha, a lei criou uma janela de compatibilidade: trabalho parcial e seguro-desemprego podem coexistir com desconto proporcional no benefício. O empregador tem obrigação de registrar, e o trabalhador tem obrigação de comunicar ao SEPE o início da atividade. Quando isso acontece de forma regular, o sistema funciona como complemento de renda transitório. No Brasil, essa compatibilidade não existe de forma geral: o emprego com registro extingue o direito ao benefício sem proporcionalidade.

Na Espanha, descumprir o prazo de registro é infração grave. No Brasil, qualquer contratação com registro que coexista com seguro-desemprego é enquadrada diretamente como fraude, sem zona cinzenta de compatibilidade.

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Quais são as penalidades para o empregador que não registra antes de o funcionário começar

O registro prévio antes do início da atividade é obrigação expressa da CLT e da Portaria MTE nº 41/2007. A omissão configura infração trabalhista, e os valores das multas variam conforme o número de empregados e a reincidência. Os enquadramentos mais comuns nos casos de contratação sem registro são os seguintes:

  • Multa por empregado não registrado: valor correspondente a um salário mínimo vigente por trabalhador, dobrado na reincidência, aplicado pela Auditoria Fiscal do Trabalho.
  • Recolhimento retroativo de FGTS: o empregador deve depositar o FGTS referente ao período em que o trabalhador esteve sem registro, com acréscimo de juros e multa de 40%.
  • Contribuição previdenciária retroativa: os valores de INSS não recolhidos durante o período irregular são cobrados com correção e multa de mora pela Receita Federal.
  • Ação trabalhista: o trabalhador pode reclamar na Justiça o reconhecimento do vínculo e todos os direitos do período não registrado.

O que o caso espanhol revela sobre a importância do registro antes do primeiro dia

O caso de Zaragoza mostra que o maior risco trabalhista não está em contratar alguém que recebe seguro-desemprego, mas em deixar qualquer trabalhador começar a atividade sem o registro prévio concluído. No Brasil, o princípio é o mesmo e as consequências são igualmente sérias. A contratação informal por um dia, para cobrir uma emergência ou para “ver se o candidato se adapta”, gera um passivo jurídico que pode custar muito mais do que a multa inicial.

O registro antes do início da atividade não é burocracia opcional: é a linha que separa uma relação de trabalho regular de uma infração com multa, ação judicial e responsabilidade previdenciária retroativa. Qualquer empregador que ainda usa o argumento do “período de experiência informal” está assumindo um risco que a Justiça do Trabalho não costuma aceitar como argumento de defesa.

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Tags: desempregomultamulta trabalhistaseguro-desempregotrabalhar sem registro

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