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Doar imóvel impenhorável durante uma execução de dívidas não é fraude, decide justiça

André Rangel  Por André Rangel 
24/05/2026
Em Economia
A decisão sobre imóvel de família que surpreendeu credores

A decisão sobre imóvel de família que surpreendeu credores

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Resumo gerado por IA a partir dos artigos deste site.

Um devedor doou seu imóvel aos filhos com reserva de usufruto enquanto uma ação de execução de dívidas corria contra ele. O credor alegou fraude à execução e pediu o bloqueio do bem. O juiz da 5ª Vara Cível de Campinas (SP) afastou a alegação e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. O raciocínio que fundamentou a decisão é simples e tem impacto direto para qualquer pessoa que enfrenta dívidas e tem um imóvel residencial: se o bem já não podia ser penhorado antes, sua doação não causa nenhum prejuízo real ao credor.

O que aconteceu no caso julgado em Campinas?

O devedor transferiu seu imóvel aos filhos por meio de doação com reserva de usufruto, mecanismo pelo qual se mantém o direito de usar e aproveitar o bem mesmo após a transferência da propriedade formal. A doação foi feita após o início da execução, o que levou o credor a alegar fraude com base no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera em fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor em ação de execução.

O juiz Paulo César Batista dos Santos, no entanto, constatou que o devedor residia no imóvel com sua família. Isso tornava o bem um bem de família protegido pela Lei 8.009/1990, que veda a penhora do imóvel residencial da família, independentemente do valor da dívida ou de quem seja o credor. Ao reconhecer a impenhorabilidade, o juiz acolheu os embargos de terceiro e afastou o bloqueio do bem.

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Por que a doação de um bem impenhorável não configura fraude à execução?

A lógica jurídica da decisão parte de uma premissa fundamental: fraude à execução pressupõe que o ato do devedor causou prejuízo efetivo e útil ao credor, reduzindo o patrimônio executável. Se o imóvel já era impenhorável antes da doação, por ser o bem de família do devedor, a transferência formal da propriedade não altera em nada a situação do credor. O bem seguiria protegido pela Lei 8.009/1990 de qualquer forma, seja na esfera patrimonial do devedor ou na dos filhos donatários.

Como resumiu o próprio juiz na decisão: se a doação fosse desconstituída, o imóvel retornaria à esfera patrimonial dos devedores originais, mantendo o atributo da impenhorabilidade, não trazendo qualquer utilidade prática à execução. Sendo assim, o direito real de usufruto do doador e a propriedade dos filhos devem ser preservados, não havendo que se falar em fraude à execução na espécie.

A decisão sobre imóvel de família que surpreendeu credores
A decisão sobre imóvel de família que surpreendeu credores

O que é bem de família e quais imóveis são protegidos pela Lei 8.009/1990?

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza. A proteção se aplica ao único imóvel utilizado como residência permanente pelo devedor e sua família. Não é necessário registro formal como bem de família em cartório: a proteção é automática quando o imóvel é a moradia habitual da família e o devedor não tem outros bens imóveis. Casas, apartamentos e até imóveis de campo ou lavoura que sirvam de residência são protegidos.

Há exceções expressas na lei: créditos de trabalhadores da própria residência, créditos de financiamento para aquisição ou construção do imóvel, dívidas de impostos sobre o próprio imóvel, pensão alimentícia, hipoteca em favor de credor de construção ou aquisição do bem e fiança em contrato de locação são situações em que o bem de família pode ser penhorado, conforme o artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Esse entendimento é seguido pelo STJ nos casos de bem de família doado durante execução?

Sim, e com precedentes consolidados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em múltiplos julgamentos que a alienação de imóvel que sirva de moradia para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família. A Primeira Turma do STJ, no AREsp 2.174.427, reafirmou que a impenhorabilidade é mantida mesmo quando o devedor transfere o imóvel após a citação na execução, porque o bem seria imune de toda forma aos efeitos da execução. A proteção não desaparece pela mudança de titularidade quando a destinação residencial é mantida.

Se você enfrenta uma execução de dívidas e tem dúvidas sobre a proteção do seu imóvel residencial, consulte um advogado antes de tomar qualquer decisão sobre o bem. A proteção do bem de família é uma das mais robustas do direito brasileiro, mas suas exceções e os limites de sua aplicação exigem avaliação caso a caso. Compartilhe com quem está passando por dificuldades financeiras e precisa entender quais bens podem ou não ser alcançados por credores.

Tags: dívidadoaçãoexecução de dívidafraudeimóvelpenhorausufruto

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