Um metalúrgico demitido por recusar pausa obrigatória teve a dispensa confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça de La Rioja. A decisão reforça que intervalos legais ligados à saúde e segurança não podem ser ignorados, mesmo com justificativa pessoal.
O que levou à demissão do metalúrgico na Espanha?
O trabalhador, com 20 anos de empresa siderúrgica em La Rioja, foi dispensado em 24/11/2023 por desobediência reiterada. Ele se recusava a cumprir a pausa obrigatória de 15 minutos para encerrar a jornada 15 minutos mais cedo.
Após reduzir o horário por questões familiares, tentou manter jornada contínua das 7h às 15h, ignorando que o acordo coletivo de 2008 previa a pausa como tempo não efetivo. A empresa aplicou advertências formais, suspensão de 10 dias e, diante da persistência, demissão disciplinar.

Quais fundamentos legais embasaram a decisão?
O Tribunal confirmou a justa causa com base na legislação trabalhista espanhola e nas normas de segurança. Os principais dispositivos considerados foram os seguintes:
- Art. 34.4 do Estatuto dos Trabalhadores: jornada superior a 6 horas exige pausa mínima de 15 minutos, considerada obrigatória e não negociável individualmente.
- Art. 54.2.b do ET: caracteriza desobediência grave e culpável como motivo para demissão disciplinar sem indenização.
- Lei de Prevenção de Riscos Laborais: estabelece caráter imperativo das pausas ligadas à saúde e segurança, vedando renúncia unilateral.
Qual foi o entendimento do Tribunal de La Rioja?
A Sala Social do TSJ de La Rioja entendeu que a conduta configurou infração grave, pois o empregado descumpriu norma coletiva e determinação empresarial reiteradamente. O princípio aplicado foi claro: primeiro cumpre-se a ordem, depois discute-se judicialmente.
A decisão afastou qualquer indenização adicional, mantendo apenas o cálculo legal de 20 dias por ano trabalhado, limitado a 12 meses. Não houve aplicação da multa equivalente a 33 dias por ano, típica de despedida improcedente.

Há paralelos com a legislação trabalhista brasileira?
No Brasil, a CLT art. 71 determina intervalo de 1 a 2 horas para jornadas acima de seis horas, com possibilidade de ajustes por convenção coletiva. A recusa injustificada pode gerar insubordinação, conforme entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, como mostram os pontos a seguir.
- Súmula 437 do TST: a supressão parcial do intervalo gera pagamento proporcional como hora extra, reforçando o caráter obrigatório do descanso.
- Normas de saúde e segurança: o Ministério Público do Trabalho fiscaliza pausas ligadas à fadiga, especialmente sob a NR-17, podendo aplicar multas administrativas.
- Negociação coletiva: mudanças válidas dependem de acordo formal; decisões unilaterais do empregado tendem a ser consideradas infração disciplinar.
Quais lições ficam para empresas e trabalhadores?
Para empregadores, o caso reforça a importância de documentar advertências e aplicar sanções graduais, demonstrando tentativa de correção antes da dispensa. A clareza nas convenções coletivas também reduz conflitos e fortalece a segurança jurídica.
Para trabalhadores, a principal lição é que normas de saúde e segurança no trabalho possuem caráter imperativo. Alterações na jornada devem ser negociadas formalmente, evitando riscos de demissão por descumprimento de regras legais ou coletivas.
Sua história pode virar reportagem
Conte por texto ou áudio — nomes e endereços viram fictícios antes de qualquer publicação.




