NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO NÃO GERA INTEMPESTIVIDADE IMEDIATA

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Ao demonstrar a tempestividade dos atos processuais cabia à parte comprovar se houve feriado no transcurso do prazo. No dia 31 de julho foi sancionada a Lei 14.939/24, que altera o § 6º, do art. 1003 do CPC, em relação a isto. Segundo a nova legislação, caso a parte não comprove a ocorrência de feriado local no ato da prática do ato, o tribunal ao invés de considerar intempestiva como até então ocorria, ou dará a oportunidade da parte corrigir a omissão e comprovar a existência de feriado ou, então, de desprezar a ausência de comprovação caso a informação sobre feriado esteja disponível no processo eletrônico. Os feriados nacionais oficiais continuam não precisando ser comprovados.

AMPLIADO PRAZO PARA
ADESÃO AO LITÍGIO ZERO

A Receita Federal publicou a Portaria n. 444, prorrogando até 31/10/2024 o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024. O programa oferece a oportunidade para quitação de dívidas tributárias de até R$ 50 milhões por processo, com benefícios como redução de até 100% de juros, multas e encargos legais, e pagamento em até 120 parcelas mensais. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino têm vantagens adicionais, como reduções de até 70% do total de cada crédito tributário e pagamento em até 140 parcelas.

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