Mais lidas
compartilhe
SIGA NO
Há poucas semanas, o Conselho Federal de Odontologia entendeu que um cirurgião-dentista poderia realizar sedação profunda em seu paciente, e a Justiça suspendeu a resolução. Agora, o Conselho Federal de Medicina acaba de publicar uma resolução sobre o mesmo assunto... e a comparação entre as duas é quase uma piada pronta.
Fique por dentro das notícias que importam para você!
O CFM publicou a nova resolução no dia 17 de setembro, Dia Mundial da Segurança do Paciente. Pela nova Resolução CFM nº 2.471/2026, procedimentos diagnósticos e terapêuticos realizados sob sedação em regime ambulatorial deverão contar com um médico exclusivamente dedicado à sedação e à monitorização do paciente, obrigatoriamente especialista em Anestesiologia.
Leia Mais
-
TRF1 anula resolução da HOF: o que muda para o dentista agora
-
Conselho Federal de Medicina publica resolução que proíbe aplicar anestesia para fazer tatuagem
É impossível não comparar as duas resoluções: enquanto o CFO entendeu ser razoável autorizar que o próprio cirurgião-dentista realizasse sedação profunda de seu paciente, o CFM acaba de determinar que nem mesmo o médico responsável pelo procedimento poderá acumular a função de sedar e monitorar o paciente.
As duas resoluções podem até caber no Diário Oficial, mas na lógica, fica mais difícil. A nova resolução do CFM parte de uma premissa que deveria ser óbvia: sedação não é simplesmente “fazer o paciente dormir”. Existe um continuum entre os diferentes níveis de sedação, pois um paciente inicialmente submetido a um nível mais leve pode, de maneira não intencional, evoluir rapidamente para níveis mais profundos, com comprometimento respiratório, perda de reflexos protetores das vias aéreas e necessidade de intervenção imediata. É justamente nessa hora que descobrimos que o problema nunca foi fazer alguém dormir: é mantê-lo vivo, e saber acordá-lo.
Por isso, o CFM estabeleceu uma série de novas exigências para clínicas e serviços ambulatoriais. Além do anestesiologista exclusivamente dedicado ao paciente, passam a ser exigidos equipamentos como capnógrafo, monitorização eletrocardiográfica contínua, sistemas de ventilação, laringoscópio, videolaringoscópio e dispositivos destinados ao manejo das vias aéreas. Também será necessária sala de recuperação pós-anestésica e hospital de retaguarda formalmente referenciado, localizado a uma distância que permita a transferência segura do paciente caso uma complicação ultrapasse a capacidade de resolução daquele estabelecimento.
E o cuidado não termina quando o procedimento acaba: a resolução exige avaliação pré-anestésica, consentimento, checklist de segurança, ficha anestésica, registro da recuperação pós-anestésica e documentação de eventuais eventos adversos. Paciente e acompanhante também deverão receber orientações sobre os cuidados posteriores e sobre como agir diante de uma emergência.
Exagero? Certamente haverá quem pense assim. A nova norma vai aumentar custos, exigir adaptações de clínicas e demandar equipamentos. Vai obrigar alguns estabelecimentos a rever seus processos e garantir a presença de um anestesiologista exclusivamente dedicado à sedação, o que evidentemente terá impacto financeiro sobre determinados procedimentos. Segurança costuma ter esse defeito desagradável: custa dinheiro. A falta dela, infelizmente, costuma cobrar em outra moeda.
A Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo classificou a nova regulamentação como um avanço histórico, e destacou justamente a impossibilidade de prever com absoluta precisão a resposta de cada paciente aos medicamentos utilizados. A sedação pode se aprofundar rapidamente, e quando isso acontece, alguém precisa estar preparado para resgatar a via aérea e oferecer suporte avançado de vida. E esse alguém não deveria estar simultaneamente ocupado fazendo outra coisa. Tudo isso é tão óbvio, que torna ainda mais difícil compreender a aventura regulatória protagonizada pelo CFO poucas semanas antes.
O contraste permanece extraordinário. De um lado, o CFO dizendo: “vamos criar uma habilitação para o dentista fazer sedação profunda”. Do outro, o CFM dizendo: “calma lá, nem o próprio médico que está realizando o procedimento deve ficar responsável pela sedação”.
Vamos tornar essa comparação mais didática: um cirurgião plástico não realiza uma abdominoplastia e, no meio da operação, resolve conferir a ventilação do paciente, administrar anestésicos, controlar as vias aéreas e acompanhar os parâmetros hemodinâmicos para depois voltar tranquilamente à cirurgia. O ortopedista não coloca a prótese e cuida da anestesia ao mesmo tempo. O neurocirurgião não opera o cérebro com uma mão enquanto controla a ventilação com a outra. Existe uma especialidade médica inteira dedicada a isso. Chama-se Anestesiologia.
Há muito tempo tenho criticado conselhos profissionais, quando utilizam resoluções para ampliar mercados, criar competências ou avançar sobre atribuições que a lei não lhes concedeu. Manterei a mesma crítica independentemente das letras que estejam na sigla do conselho, mas é justo reconhecer quando ocorre o contrário. E neste sentido, a Resolução CFM nº 2.471/2026 não parece preocupada em tornar procedimentos mais baratos, mais fáceis ou comercialmente mais atraentes. Pelo contrário: ela cria obrigações, aumenta estrutura, exige especialista, estabelece monitorização, determina retaguarda e certamente encarecerá parte dos procedimentos.
É uma resolução inconveniente, e talvez justamente por isso, seja uma boa resolução. Pois a função de um conselho profissional não deveria ser criar facilidades comerciais para seus inscritos, mas sim estabelecer parâmetros para que a profissão seja exercida com segurança. Quando o regulador começa a pensar primeiro em ampliar o mercado de sua categoria e somente depois em estabelecer até onde aquela expansão é segura, a ordem dos fatores pode alterar dramaticamente o produto. E neste caso, não podemos esquecer que o “produto” é um paciente inconsciente.
É evidente que a nova norma precisará ser acompanhada em sua aplicação prática, pois as clínicas terão 180 dias para se adequar, absorvendo impactos econômicos e operacionais que não podem ser ignorados. Mas a conveniência profissional não pode prevalecer sobre segurança do paciente. Nem economia, nem disputas corporativas, e muito menos a súbita criatividade jurídica de determinado conselho quando descobre um novo mercado para seus inscritos.
A propósito, a nova resolução também regulamenta a atuação de anestesiologistas em procedimentos odontológicos. Ou seja: ninguém está dizendo que o paciente do dentista não pode ser sedado. Está se dizendo que, nos casos em que a sedação deva ser conduzida por médico, haverá um anestesiologista dedicado à função e cercado da estrutura necessária para responder quando alguma coisa sair do roteiro.
Depois de assistir a tantos conselhos profissionais utilizando resoluções para esticar os limites de suas categorias, é bom ver um conselho utilizando seu poder normativo para fazer exatamente o contrário: estabelecer limites, aumentar exigências e colocar a segurança do paciente acima da conveniência profissional. Porque pacientes têm esse péssimo hábito de nem sempre reagir aos medicamentos exatamente como estava escrito no planejamento, e é para esses momentos que existem as regras de segurança.
Vai custar mais? Provavelmente. Vai dar mais trabalho? Certamente. Vai desagradar quem prefere estruturas mais simples e procedimentos mais baratos? Também. Mas talvez seja hora de lembrarmos de uma regra elementar da Medicina: segurança custa dinheiro, imprudência costuma custar vidas.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
Renato Assis é advogado há 20 anos, especialista em Direito Médico e Empresarial, professor e empresário. É conselheiro jurídico e científico da ANADEM. Seu escritório de advocacia atua em defesa de médicos em todo o país.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.