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Afinal, preso pode exercer o direito ao voto?

Esse foi o questionamento que ficou, diante da fala do candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro, no debate da Band

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Por Tamara Santos

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O direito ao voto e a soberania popular está previsto no art. 14, da Constituição da República de 1988, que estabelece um dos fundamentos do sistema democrático brasileiro: a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Pois bem, no debate presidencial do segundo turno das Eleições 2026 realizado pela emissora Band no último domingo, dia 18 de outubro, tivemos o embate direto entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL), abordando assuntos como corrupção, economia e segurança pública.

Em dado momento, Flávio Bolsonaro mencionou o fato de 73% dos presidiários terem votado no presidente Lula no primeiro turno, solicitando explicações. No entanto, tal afirmação é falaciosa, vez que presidiário não vota. Desde 1988, a Constituição proíbe o voto dos presos condenados de forma definitiva (transitada em julgado).

É isso mesmo! Veja, um dos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado, isto é, aquela que não cabe mais recurso, é justamente a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, o que impede o exercício do voto. Desse modo, o preso em cumprimento de pena definitiva, seja ela privativa de liberdade ou restritiva de direito, não pode exercer o direito ao voto.

Já no que diz respeito ao preso provisório, ou seja, aquele que está preso preventivamente como forma de garantir a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal), este pode votar. Isso é possível, pois estamos falando de uma prisão cautelar de natureza processual, decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou no curso da ação penal. Essa prisão não é uma antecipação de pena, ou mesmo significa que o agente é culpado, ela serve para proteger a sociedade e o processo.

Assim, preso provisório ainda possui o exercício político, exercendo o direito ao voto. O mesmo vale para adolescentes submetidos à medida socioeducativa de privação de liberdade e custodiados em uma unidade de internação.

Neste caso, as urnas eleitorais podem ser instaladas dentro dos estabelecimentos prisionais. Os juízes eleitorais, sob coordenação dos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), devem disponibilizar seções em presídios e unidades de internação para permitir o voto dos eleitores habilitados.

A seção precisa ter ao menos 20 eleitores aptos. Nessa conta também podem entrar policiais penais, agentes, servidores e mesários que tenham transferido temporariamente o local de votação para aquela unidade. Se não houver o mínimo exigido e a seção não puder ser agregada a outra no mesmo local, ela é cancelada, e os detentos terão que justificar a ausência.

No entanto, a Eleição de 2026 pode ser a última em que os presos provisórios poderão votar. Isto porque, a Lei Antifacção (ou Lei Raul Jungmann – Lei nº. 15.358/2026) entrou em vigor em março de 2026, proibindo o alistamento eleitoral e o voto de todo e qualquer preso, definitivo ou provisório.

A mudança foi parar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu por suspender este trecho da lei e manter o direito de voto, nas eleições de outubro 2026, dos presos provisórios e adolescentes recolhidos. O TSE entendeu que a determinação da Lei Antifacção viola o princípio da anualidade eleitoral, que impede mudanças a menos de um ano do pleito, ou seja, não pode ser aplicada agora.  

O princípio da anualidade eleitoral, também conhecido como princípio da anterioridade, está previsto no art. 16, da Constituição da República de 1988, e afirma que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

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Nesse sentido, segundo a Agência Senado, das mais de 700 mil pessoas encarceradas no Brasil, cerca de 200 mil estão em prisão provisória. Contudo, apenas 3% (12,9 mil) votaram nas Eleições de 2022. São poucos os presos provisórios e adolescentes internados que pedem para votar. Também há poucas seções eleitorais instaladas em estabelecimentos prisionais e socioeducativos. Além disso, é minoritário o número de pessoas em confinamento temporário que têm documentação completa para o alistamento eleitoral.

Em 2026, só poderá votar o preso que já está com o título eleitoral em dia e que pediu para votar este ano, sendo que o prazo para o pedido terminou em maio. E a partir de 2027, como ficará a questão do voto do preso provisório?

Pois é, a proibição total da Lei Antifacção passará a vigorar plenamente para todos os pleitos seguintes, ou seja, o direito ao alistamento e voto do preso provisório não existirá mais. Entretanto, o tema deve acabar sendo julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá manter ou anular em definitivo a proibição após analisar sua constitucionalidade.

Tamara Santos é advogada especialista em Ciências Penais.

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As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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