As regras do CNJ para a recuperação judicial no agronegócio
Órgão tenta resolver controvérsia sobre bens essenciais
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Pesquisas mostram que, nos últimos anos, houve um aumento significativo de pedidos de recuperação judicial no Brasil. Há, atualmente, um recorde na quantidade de processos tramitando.
Pelo prisma econômico, esse aumento pode ser entendido como consequência da alta dos juros e da restrição ao crédito, entre outros fatores. Sob o aspecto jurídico, pode ser um reflexo das recentes reformas na lei que regula a matéria (11.101/05).
Há um setor em que esse fenômeno tem chamado mais atenção: o agronegócio. Segundo dados do Serasa, em 2025, houve um recorde de pedidos apresentados por produtores rurais e empresas do setor. Foram quase 2 mil requerimentos.
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Segundo especialistas da área, o custo de produção e o crédito mais restrito estão por trás da alta deste índice.
Vale destacar que, na redação original da Lei 11.101/05, a recuperação judicial não era extensiva aos agentes do setor agrícola. Obtiveram esse direito em 2013, em razão de uma alteração na lei, baseada em decisões do STJ. Em 2020, com a grande reforma da Lei 11.101/05, surgiram mais regras para o uso do instrumento no campo do agronegócio.
Segundo a nova redação do artigo 48, o postulante ao benefício deverá comprovar o exercício da atividade rural por, no mínimo, dois anos e apresentar documentos específicos, como o Livro Caixa do Produtor Rural e a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Como consequência, tivemos esse aumento expressivo de pedidos de recuperação nesse segmento de nossa economia.
Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 216/26, contendo diretrizes para uniformizar a atuação de juízes de todo o país nesses processos.
A criação do documento atendeu a um pedido do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que alertou o CNJ sobre o aumento da utilização da recuperação judicial por esses produtores e os impactos sobre a atividade bancária, além da possibilidade de pedidos fraudulentos.
Em boa parte de seu texto, há uma simples transcrição das normas já previstas na Lei 11.101/05, direcionadas, provavelmente, para magistrados de comarcas que não contam com varas especializadas.
Mas há dois pontos que merecem maior atenção. O primeiro é a determinação da constatação prévia sobre a atividade rural. Ela será conduzida por um perito nomeado pelo juiz, que vai analisar se o devedor exerce, de fato, a atividade e não apenas arrenda a terra para terceiros. O profissional também deverá analisar se há ali uma perspectiva de safra que aponte para a continuidade da atividade.
O segundo ponto diz respeito à possibilidade de manutenção, com o produtor, dos chamados bens essenciais à atividade durante o processo. A regra geral de qualquer processo de recuperação judicial é que todos os credores fiquem sujeitos ao pedido e seus efeitos. Dentre eles, está a suspensão das ações e execuções contra o devedor durante o prazo de 180 dias, o chamado stay period.
Isso não se aplica, porém, aos chamados credores fiduciários, que cedem bens por meio de alienação fiduciária e leasing, por exemplo. Eles não se submetem à recuperação judicial e podem continuar com suas execuções. Contudo, para que não se prejudique a aprovação do plano de recuperação judicial e a efetiva reestruturação do devedor, há uma norma na lei que impede que os bens de capital essenciais à atividade empresarial sejam retomados por esses credores durante o stay period. Mas que tipo de bens se enquadram neste conceito?
Ao longo dos anos, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça vinham entendendo que bens de capital são bens corpóreos, como máquinas, instalações e veículos da empresa. Se ficasse comprovado, para o juiz do processo de recuperação, que são itens essenciais para aquela atividade, os credores não poderiam retomá-los durante o prazo de suspensão. Não se enquadram nesse conceito, portanto, bens consumíveis ou que integram o estoque para a venda da empresa.
Mas, desde agosto do ano passado, essa interpretação passou a ser questionada em razão de uma decisão da 3ª Turma do STJ, que reconheceu como essencial o vínculo contratual entre a TV Gazeta de Alagoas e a Rede Globo. A corte validou o entendimento do juiz do processo de recuperação que havia determinado a renovação do contrato por mais cinco anos, por considerá-lo essencial à preservação da empresa.
Segundo o ministro Humberto Martins, “o conteúdo normativo da expressão bens de capital essenciais deve ser atualizado, de forma que abranja não somente instrumentos, máquinas, instalações e equipamentos empregados na transformação de bens”.
Seguindo essa análise, contratos, recebíveis e mercadorias, como grãos, por exemplo, podem ser considerados bens de capital essenciais para a atividade empresarial, e sua retirada do estabelecimento do devedor seria vedada por comprometer o plano de recuperação.
Baseando-se nesse novo entendimento, produtores rurais têm obtido decisões judiciais para evitar a apreensão e penhora de grãos colhidos e armazenados, dados em garantia aos credores.
A questão, contudo, ainda é controvertida. Em outro julgamento no ano passado, proferido pela 4ª Turma, o STJ reafirmou que somente bens corpóreos podem se enquadrar na definição de bens de capital.
O provimento do CNJ pode ser utilizado como uma diretriz pelos magistrados que conduzirão esses processos, mas a análise de cada caso concreto passará a ser cada vez mais importante para a evolução deste conceito, até que o próprio STJ possa pacificar a matéria por meio de seu sistema de precedentes.
O que se vê é que a evolução desses conceitos deverá caminhar com o desenvolvimento da jurisprudência sobre a recuperação judicial no agronegócio.
O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/MG.
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