Decisão do STF sobre ITBI pode facilitar uso de holdings
Imunidade está prevista na CF, mas não é aplicada pelos municípios
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O STF voltou a analisar nesta semana o julgamento sobre a imunidade de ITBI, em caso de integralização de capital de empresas com a transferência de imóveis. Ela é comumente utilizada na constituição das chamadas holdings patrimoniais.
O caso, que já abordamos aqui, envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição que prevê a imunidade. A regra geral é que o imposto não incide. Mas há uma celeuma gerada por uma exceção prevista na parte final do artigo. De acordo como o texto” não incide (o ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
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Ao interpretá-lo, os municípios entendem que a imunidade não é garantida se a pessoa jurídica tiver essas atividades imobiliárias preponderantes em sua atuação. Já os contribuintes entendem que a exceção somente se aplica quando, além disso, a integralização decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma ou algumas pessoas jurídicas.
Geralmente, a discussão vai parar na justiça. A decisão do STF, então, poderá colocar fim às disputas já que o resultado desse julgamento criará um precedente (tema 1348), a ser seguido pelo judiciário e pelo fisco municipal.
Até então, o placar estava em 4x1 para os contribuintes. Para os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Morais, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia a imunidade tributária prevista no artigo 156 da Constituição não depende da atividade exercida pela pessoa jurídica. Já o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a Constituição não permite a imunidade se a empresa tiver como o núcleo de sua atividade econômica a exploração imobiliária. Para ele, a garantia dessa imunidade configura um mecanismo de planejamento tributário, o que é incompatível com sua finalidade.
O término do julgamento estava previsto para esta sexta (27/03), mas foi interrompido em razão de um pedido de destaque apresentado pelo Ministro Flávio Dino. Nesta situação, o caso sai do plenário virtual, o julgamento é reiniciado no plenário presencial (ou telepresencial) e os votos já proferidos são anulados.
Um desfecho favorável para os contribuintes será muito bem-vindo pelos profissionais que trabalham com planejamento sucessório. Nos últimos anos, o fisco tem sido mais rigoroso na cobrança dos tributos que incidem nestas operações e, não raro, realiza interpretações equivocadas da jurisprudência para algumas situações.
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As decisões judiciais de primeira instância e dos tribunais ora dão razão ao fisco, ora aos contribuintes. O pronunciamento da nossa Suprema Corte pode mudar esse cenário.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
