Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

Decisão do STF sobre ITBI pode facilitar uso de holdings

Imunidade está prevista na CF, mas não é aplicada pelos municípios

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O STF voltou a analisar nesta semana o julgamento sobre a imunidade de ITBI, em caso de integralização de capital de empresas com a transferência de imóveis. Ela é comumente utilizada na constituição das chamadas holdings patrimoniais.

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O  caso, que  já  abordamos  aqui,  envolve  a  interpretação  do  art. 156,  §  2º,  I,  da  Constituição que  prevê  a  imunidade.  A  regra  geral  é  que  o  imposto  não  incide.  Mas  há  uma  celeuma gerada por uma exceção prevista na parte final do artigo. De  acordo  como  o  texto” não  incide  (o  ITBI)  sobre  a  transmissão  de  bens  ou  direitos incorporados  ao  patrimônio  de  pessoa  jurídica  em  realização  de  capital,  nem  sobre  a transmissão  de  bens  ou  direitos  decorrente  de  fusão,  incorporação,  cisão  ou  extinção  de pessoa  jurídica,  salvo  se,  nesses  casos,  a  atividade  preponderante  do  adquirente  for  a compra  e  venda  desses  bens  ou  direitos,  locação  de  bens  imóveis  ou arrendamento mercantil”.

Ao interpretá-lo, os municípios entendem que a imunidade não é garantida se a pessoa jurídica tiver essas atividades imobiliárias preponderantes em sua atuação. Já os contribuintes entendem que a exceção somente se aplica quando, além disso, a integralização decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma ou algumas pessoas jurídicas.

Geralmente, a discussão vai parar na justiça. A decisão do STF, então, poderá colocar fim às disputas já que o resultado desse julgamento criará um precedente (tema 1348), a ser seguido pelo judiciário e pelo fisco municipal.

Até então, o placar estava em 4x1 para os contribuintes. Para os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Morais, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia a imunidade tributária prevista no artigo 156 da Constituição não depende da atividade exercida pela pessoa jurídica. Já o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a Constituição não permite a imunidade se a empresa tiver como o núcleo de sua atividade econômica a exploração imobiliária. Para ele, a garantia dessa imunidade configura um mecanismo de planejamento tributário, o que é incompatível com sua finalidade.

O término do julgamento estava previsto para esta sexta (27/03), mas foi interrompido em razão de um pedido de destaque apresentado pelo Ministro Flávio Dino. Nesta situação, o caso sai do plenário virtual, o julgamento é reiniciado no plenário presencial (ou telepresencial) e os votos já proferidos são anulados.

Um desfecho favorável para os contribuintes será muito bem-vindo pelos profissionais que trabalham com planejamento sucessório. Nos últimos anos, o fisco tem sido mais rigoroso na cobrança dos tributos que incidem nestas operações e, não raro, realiza interpretações equivocadas da jurisprudência para algumas situações.

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As decisões judiciais de primeira instância e dos tribunais ora dão razão ao fisco, ora aos contribuintes. O pronunciamento da nossa Suprema Corte pode mudar esse cenário.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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