Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

Canetas emagrecedoras na mira do Congresso

Discussões sobre patentes jogam luz sobre princípios constitucionais

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Sabe-se que nossa Constituição é repleta de princípios, alguns fundamentais, que, por vezes, parecem contraditórios no momento de se aplicar determinada lei ou de se resolver uma demanda judicial.

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É o que ocorre, por exemplo, no campo da propriedade industrial, onde encontramos as normas que regulam a concessão de patentes.

De acordo com artigo 5º, XXIX da CF, a lei deve assegurar aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua exploração. Segundo a norma, os fundamentos para esse privilégio são o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Há, portanto, uma restrição à livre concorrência, pois se garante a exclusividade de exploração econômica de um produto ou serviço, desde que seu exercício atenda à função social.

Recentes discussões sobre patentes relativas às chamadas canetas emagrecedoras vêm jogando luz sobre a necessidade de ponderação desses princípios. O tema chegou ao Congresso Nacional.

A tentativa frustrada junto ao STJ de prorrogação da patente da Ozempic pela Novo Nordisk despertou o debate sobre a necessidade de mecanismos legais para lidar com a demora administrativa do INPI para a concessão de patentes no país, conhecida como backlog.

Após a decisão, as empresas farmacêuticas passaram a defender com mais afinco a necessidade de revisão da Lei de Propriedade Industrial (9279/96), para inserir nela uma regra que compense o atraso na concessão da patente em razão da demora dos processos no INPI.

Esse é o objeto do Projeto de Lei 5810/25 apresentado pelo deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). De acordo com o parlamentar, “a ausência de instrumento legal para compensar atrasos injustificados do INPI compromete a segurança jurídica, a previsibilidade e o ambiente de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), reduzindo de forma abrupta o período efetivo de exclusividade abaixo do padrão de 20 anos internacionalmente adotado”.

Ele propõe como solução a possibilidade de instauração pelo requerente de um processo administrativo junto ao próprio INPI pleiteando um ajuste no prazo de vigência da patente.

Do lado oposto, temos a defesa de uma relativização dessa proteção patentária para dois produtos específicos: os medicamentos conhecidos pelas marcas Mounjaro e Zepboun. O Projeto de Lei nº 68/2026, de autoria do deputado Mário Heringer, tem por objeto o licenciamento compulsório das respectivas patentes.

Os dois medicamentos são indicados para controle do diabetes e para o tratamento da obesidade. Em sua justificativa, o parlamentar destacou que a obesidade é um problema grave de saúde pública no país e que o preço comercial desses medicamentos é impeditivo para aquisição pela população e pelo Estado para ser fornecido pelo SUS.

Não é difícil perceber que os verdadeiros incentivos para a indústria farmacêutica vêm das demandas de mercado e nem sempre abrangem todas as necessidades de saúde da população, E, ao que parece, as duas propostas legislativas seguem esse mesmo caminho.

A solução do PL 581/25 para minimizar os efeitos do backlog das patentes não parece ser a melhor solução, já que a demora na concessão das patentes advém, exatamente, da duração prolongada do processo principal. A instauração de outro processo administrativo protelaria ainda mais a conclusão de um pedido de patente.

O que se deve buscar é uma melhor efetividade na prestação de serviços de nosso escritório de patentes, o INPI, garantindo-lhe maior autonomia orçamentária, melhor gestão e aumento do número de servidores.

Já a proposta contida no PL 68/2026 parece em um primeiro momento salutar e benéfica para a população em geral. Acontece que um sistema seguro de proteção à propriedade industrial serve de incentivo para investimentos em pesquisa de medicamentos e de outras criações que facilitarão a vida em sociedade. Dificilmente a inovação tecnológica seria economicamente sustentável sem a exclusividade garantida pelas patentes.

Com isso, a utilização do licenciamento compulsório (chamado equivocadamente de quebra de patentes) não deve ser banalizada. Registre-se que, desde que nossa lei entrou em vigor em 1996, esse mecanismo só foi utilizado em 2007 para o acesso do SUS ao medicamento Efavirenz, no âmbito do programa de combate à Aids.

De acordo com o art. 71 da Lei 9279/96, a licença compulsória só poderá ser concedida em casos de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou de reconhecimento de estado de calamidade pública.

Tais requisitos deixam claro que a interferência nos direitos do titular de uma patente deve ser excepcional e não para atender demandas esporádicas do mercado.

É inegável que a obesidade é um problema de saúde pública que merece atenção do Estado e dos legisladores.

Por outro lado, há uma série de outras comorbidades que são tratadas com medicamentos de alto custo, cujo acesso só acaba ocorrendo por meio da judicialização.

Assim como no caso do backlog, a questão da obesidade pode ser enfrentada no âmbito executivo, nesse caso, por meio da adoção de políticas públicas voltadas para a alimentação da população.

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O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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