Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

Essa só o Bahia pode usar

Justiça afasta princípio da especialidade para registro de marca

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Citamos na nossa última coluna o caso da disputa entre o Atlético Mineiro e o bloco de carnaval Galo da Madrugada. Como vimos, o clube alvinegro pretendia anular o registro da marca Galo Folia concedido à associação carnavalesca, mas seu pedido foi negado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Para a juíza do caso, embora registradas na mesma classe (41) no INPI, as marcas referem-se a atividades diferentes, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores dos serviços relacionados a elas.

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Em regra, marcas idênticas ou similares podem coexistir se identificarem produtos ou serviços distintos. As classes de marcas servem, exatamente, para definir esses limites de coexistência. Estão ligadas ao chamado princípio da especialidade.

Podemos dizer que a decisão envolvendo a marca “Galo Folia” relativizou, em certa medida, esse princípio, já que, diante de outros fundamentos e circunstâncias, permitiu o registro de marcas semelhantes em uma mesma classe.

Pois “o contrário” também pode acontecer. É possível que a Justiça impeça a existência de marcas semelhantes ou idênticas, ainda que em classes diferentes. Foi o que ocorreu em um caso envolvendo outro clube de futebol da Série A, o Bahia.

Já há alguns anos que seus torcedores, para incentivar a equipe, usam o grito de guerra “Bora Bahêa Minha Porra”, que acabou ficando conhecido pela sigla “BBMP” e virou uma marca registrada. Literalmente, pois o clube obteve o registro dela perante o INPI.

O registro do Bahia ocorreu na classe 41, que, como já vimos, refere-se a entretenimento, atividades esportivas, entre outras. Após o registro do tricolor baiano, uma empresa de materiais esportivos registrou a mesma marca “BBMP” na classe 35, que se refere ao comércio de vestuário esportivo. Ambas são nominativas, ou seja, tratam-se de registros somente do termo, sem cores, logotipos ou sinais.

Pois o Bahia requereu a nulidade desse registro e teve seu pedido acolhido pela Justiça Federal da Bahia.

Para a juíza da 11ª Vara Federal, neste caso, o princípio da especialidade deve ser afastado para evitar confusão, associação indevida e aproveitamento parasitário. Ela destacou que a simples distinção formal entre classes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice não é suficiente para legitimar a coexistência de marcas nominativas idênticas, pois o signo BBMP possui forte caráter distintivo; o público-alvo é coincidente; e a associação entre a marca e o titular originário (Bahia) é direta, imediata e inevitável.

A decisão chama a atenção porque, em regra, somente “as marcas de alto renome” têm esse nível de proteção. A despeito da boa fundamentação apresentada, ela não deixa de colocar em xeque o sistema de registro de marcas. Para impedir o registro e o uso da marca por terceiros, o Bahia deveria ter buscado o registro dela na classe 35 ou pedir seu reconhecimento como marca de alto renome.

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O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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