Liquidação do Master e influenciadores: oportunidade para a regulação?
Há tempos que discutimos a necessidade de se criar uma lei específica para regular a atuação dos influenciadores digitais no Brasil
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Agora que um perfil do Instagram denominado @divasdohumor resolveu analisar “tecnicamente” a liquidação do Banco Master, é possível que o tema volte à pauta. A conta faz parte de um grupo de 46 perfis que realizou ataques em massa contra o Banco Central e outros agentes vinculados à intervenção no Master.
As medidas para cumprir a segunda fase da operação Compliance Zero deixaram claro que a estratégia não deu muito certo. Contudo, como há indícios de que houve pagamento pelas postagens, os donos dos perfis serão alvo de investigação da Polícia Federal.
O episódio serve para jogar luz sobre a necessidade de uma melhor regulação da atividade destes influenciadores.
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Na falta de uma regulamentação específica, seus atos ficam sujeitos a normas previstas em outras leis, como o Código Penal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. É possível, por exemplo, identificar a prática do crime de fraude processual se ficar comprovado que os responsáveis pelos perfis foram remunerados para realizarem as postagens. Nesse caso, não poderão simplesmente alegar que estavam exercendo sua liberdade de expressão.
O contexto atual, no entanto, reclama uma legislação própria para regular os diversos aspectos destas atividades.
Até então temos a regulação de alguns pontos específicos, como os previstos na Lei 15.325/26, que entrou em vigor neste mês e trata do chamado profissional multimídia. Ele é definido no artigo 2° como o “profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.”
Ao lermos o restante de seu texto, parece que as normas ali contidas são mais voltadas para um profissional contratado sob o regime CLT. Além disso, elas podem colidir com normas já existentes para regular algumas das atividades mencionadas já exercidas por outros profissionais. É o caso, por exemplo, dos jornalistas. Já há uma manifestação da FENAJ neste sentido.
A lei não alcança, portanto, influenciadores que atuam de forma autônoma como verdadeiros empreendedores.
Enquanto isso, tramitam no Congresso alguns projetos de lei visando uma regulação mais ampla desta atividade. Citamos alguns deles em um texto desta coluna publicado em 13/04/2023. Até agora, nenhum deles foi convertido em lei.
Já a legislação francesa mencionada na mesma coluna foi promulgada e pode servir de referência para o nosso legislador. Ela é abrangente e define como influenciador quem mobiliza sua notoriedade de forma onerosa para promover bens, serviços ou mensagens políticas. E proíbe que certas atividades sejam divulgadas por meio de marketing de influência.
Não é difícil identificar o maior entrave para essa regulação no Brasil: é justamente a ausência de vontade política. Diferentemente do caso Master, em que tal vontade parece estar sobrando para dificultar as investigações.
O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
