Opções não faltam para quem quer curtir a boemia no Rio de Janeiro. Rodas de samba, shows e festas são os destinos preferidos por cariocas e turistas. Mas, diferentemente de outras cidades, não é tão fácil encontrar por lá casas noturnas que privilegiam o rock. Há tempos que o Bukowski, pub em Botafogo, na Zona Sul da capital fluminense, ocupa esse lugar. Seu nome é inspirado no escritor germano-americano Charles Bukowski, conhecido pelo seu estilo ácido e agressivo.

 

Porém, esse posto pode estar ameaçado em razão de uma execução decorrente de uma ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado da empresa Macaca Caolha Bar e Restaurante LTDA, que detém a titularidade da marca Bar Bukowski. Como não foram encontrados bens da empresa e de seus sócios para garantirem o pagamento da dívida, foi realizada penhora da marca, à qual a juíza da causa atribuiu o valor de R$ 400 mil. A dívida da empresa é de R$ 200 mil.

A empresa apresentou um mandado de segurança para tentar reverter a medida. O argumento principal foi não ter havido uma perícia para se chegar ao valor estipulado. Não teve sucesso porque o Tribunal do Trabalho do Rio (TRT-RJ) entendeu que o mandado de segurança não era o meio próprio para contestar a decisão. Com isso, os desembargadores não chegaram a se manifestar se a perícia era de fato necessária.

A execução prosseguiu e o leilão da marca foi designado para esta semana. A marca poderá ser arrematada por qualquer interessado ou ficar com o próprio autor da ação. Ele inclusive já manifestou que tem o interesse em adquiri-la.

Casos envolvendo a penhora e o leilão de marcas para o pagamento de dívidas trazem à tona alguns pontos interessantes. A aferição do valor delas é um deles.

Alguns juízes resistem em determinar essa medida ou o fazem somente em último caso, quando não são encontrados outros tipos de bens, aplicando uma norma prevista no Código de Processo Civil que privilegia a penhora de bens cuja alienação judicial seja mais fácil. Não há dúvidas que as marcas também são bens e que fazem parte do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, mas, ao contrário do que ocorre com imóveis ou veículos, faltam a elas liquidez que permitam uma avaliação simples e a posterior alienação.

Deixar a definição do valor a critério do juiz, como ocorreu no caso do bar carioca, não é a melhor solução. Deixar a cargo das partes também é inviável. Certamente o devedor apresentará um valor superestimado para inviabilizar o leilão. O caminho deve ser a perícia técnica com a atuação de profissionais especializados.

Contudo, mesmo entre eles não há um consenso acerca da metodologia e dos critérios que devem ser observados em um trabalho como esse.

Eles diferem daqueles utilizados para avaliar os bens tangíveis e os intangíveis de uma empresa. Como são bens intangíveis, o valor das marcas depende de vários fatores, como o bom nome e a reputação de seu titular, as circunstâncias do mercado e o potencial de geração de lucro para a empresa, que é conhecido como Goodwill.

Algumas, por exemplo, são caracterizadas por ter valor somente para determinada empresa o que dificulta sua transferência. São usados, portanto, parâmetros encontrados no campo da contabilidade e no universo do que se entende por Brand Equity.

Essa complexidade acaba sendo também fundamento para que juízes não recorram a uma perícia para avaliar uma marca em uma ação de execução que demanda maior celeridade.

É mais comum vermos esse trabalho em processos de natureza empresarial como dissolução de sociedade, recuperação judicial e falência.

De todo modo, a penhora da marca é um instrumento eficaz para o credor receber seu crédito, já que, ao menos, de forma indireta, o devedor é forçado a pagar a dívida sob pena de ver seu negócio inviabilizado. Será esse o fim do Bukowski?

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* O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em direito empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com.

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