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Estado de Minas COVID-19

STF derruba trecho da portaria que proibia demissão de quem não se vacinar

Com isso, empregadores podem exigir comprovante da imunização; decisão partiu do ministro Luís Roberto Barroso


12/11/2021 17:33 - atualizado 12/11/2021 17:47

Barroso em reunião do STF, transmitida no YouTube
Barroso derruba trecho da portaria que proibia demissão de quem não se vacinar (foto: Reprodução/Youtube)
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu vários trechos da portaria do governo federal que determinava que empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação contra a COVID-19 dos funcionários. A matéria suscitou controvérsias e levou partidos políticos e sindicatos a entrar com ações no STF contra a medida do governo, alegando que a norma contraria a Cosntituição.

 

Com a decisão de Barroso, os empregadores retomam o direito de exigir o comprovante dos empregados ou até de demitir quem se recusar a apresentar o comprovante. A portaria foi editada pelo Ministério do Trabalho no último dia 1º de novembro.

 

De acordo com o ministro, contudo, a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Barroso seguiu orientação da Corte que, no ano passado, já havia apresentado o entendimento de que a vacinação no país é obrigatória, mas não pode ser forçada. Entendeu também ser possível aplicar sanções para quem decidir não se imunizar.


A portaria do governo classificou como “prática discriminatória” a demissão, por justa causa, de empregado que se recuse a apresentar comprovante da vacinação ou a exigência de documento como condição para a contratação.

 

A portaria ainda estabelece punições para os empregadores que descumprirem a determinação, que vão de reintegração do trabalhador demitido com ressarcimento integral do salário pelo período em que ele ficou afastado, pagamento em dobro da remuneração, além de direito do empregado a buscar na Justiça reparação por dano moral. A portaria estabelece que o empregador poderá oferecer a testagem de COVID-19 aos empregados e que, neste caso, os trabalhadores ficam obrigados a se submeter ao procedimento.

 


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