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Estado de Minas

Sete condenados do mensalão podem ser presos em Minas

Ao todo, 16 réus já podem ter determinada a execução imediata da pena, mas apenas 12 deles tiveram mandado de prisão expedido pelo STF


postado em 15/11/2013 18:40 / atualizado em 15/11/2013 23:19

Jornalistas aguardam a chegada dos condenados pelo mensalão que podem ser presos em Minas a qualquer momento(foto: Sidney Lopes/EM/D.A Press)
Jornalistas aguardam a chegada dos condenados pelo mensalão que podem ser presos em Minas a qualquer momento (foto: Sidney Lopes/EM/D.A Press)

 

Agentes da Polícia Federal em Minas começam a cumprir, na tarde desta sexta-feira, os mandados de prisão dos condenados na Ação Penal 470, o mensalão. O órgão informou ter recebido 12 ordens de prisão, mas ainda não divulgou os nomes que constam em cada um. No começo da tarde, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, registrou “trânsito em julgado” em relação a 16 réus dois quais sete residem em Minas.

Entre os sete condenados que devem ser presos em Minas estão o empresário Marcos Valério, o principal operador do esquema do mensalão, o advogado, Cristiano Paz, a ex-secretária, Simone Vasconcelos e o sócio Ramon Hollebarch. Os outros são a ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabelo, o ex-vice-presidente do Banco Rural, José Roberto Salgado e o ex-deputado do PTB, Romeu Queiroz.

Os presos em Minas deverão ser levados para a sede da PF no Bairro Gutierrez, Região Oeste de Belo Horizonte. Após o anúncio da expedição dos mandados, moradores de um prédio vizinho ao do órgão extenderam uma Bandeira do Brasil na sacada.

Até as 18h30, o único nome confirmado pela PF era o do deputado federal e ex-presidente do PT, José Genoino. Ele se entregou na sede do órgão em São Paulo por volta de 18h20.

Dos 16 réus cujo processo já tem transitado em julgado, sete não têm mais recursos a serem apreciados. São eles: Roberto Jefferson, José Borba, Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado e Romeu Queiroz. Os demais iniciarão o cumprimento da pena relativamente apenas aos crimes em que não poderão ser julgados novamente, por terem apresentado os chamados embargos infringentes.


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