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Estado de Minas

Lei da Ficha Limpa federal pode ser estendida para o serviço público

Projeto de deputado do PMN de Minas precisa ser aprovado por duas comissões e tramita em caráter conclusivo


postado em 20/07/2011 15:27 / atualizado em 20/07/2011 18:20

O Projeto de Lei 434/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), em tramitação na Câmara, estabelece casos para impedimento de posse em cargos, empregos ou funções públicas. O autor explica que a ideia é estender para o funcionalismo público federal alguns princípios previstos na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), que estabelece casos de inelegibilidade. “A proposta contempla os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois não é plausível que apenas determinado segmento dos quadros estatais tenha a ficha limpa como requisito para ingresso em suas atividades laborais”, argumenta.

A lista inclui, por exemplo, os deputados que tiveram seus mandatos cassados, os condenados por crimes contra o patrimônio público, os que estão impedidos de exercer suas profissões em razão de falta ético-profissional e os magistrados aposentados compulsoriamente como forma de sanção.


A proposta tramita em conjunto com o PL 7396/10, do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PR), que fixa restrições para o exercício de cargos de direção em empresas de direito privado sem fins lucrativos. Ambas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Casos de vedação de posse


Pela proposta, a posse em cargos públicos será impedida para, entre outros casos:

- os inalistáveis e os analfabetos;
- os membros do Poder Legislativo ou governadores, vice-governadores, prefeitos ou vice-prefeitos que tenham sido afastados por infringir as constituições federal ou estaduais ou as leis orgânicas do DF ou dos municípios;
- os chefes do Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo que renunciarem a seus mandatos após o oferecimento de representação ou petição que gere a abertura de processo disciplinar por infringência às constituições federal ou estaduais ou às leis orgânicas do DF ou dos municípios;
- os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes, por exemplo, contra a economia popular, o patrimônio público, o meio ambiente, além de crimes eleitorais, de tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo, submissão à condição análoga à de escravo, etc.;
- os que tiverem suas contas relativas a cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável;
- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que tenha gerado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
- os que forem impedidos de exercer sua profissão em razão de decisão do órgão profissional competente por infração ético-profissional;
- os que forem demitidos do serviço público em razão de processo administrativo ou judicial;
- os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente como forma de sanção, que perderem o cargo por sentença ou que se aposentarem voluntariamente durante processo administrativo disciplinar.

Nos casos listados, salvo o primeiro deles, a vedação valerá por oito anos, desde o fato gerador do impedimento da posse em cargo público.



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