(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

O uso de dados pessoais nas campanhas políticas

Para que os agentes políticos realizem qualquer tipo de abordagem ao eleitor pelos seus dados pessoais, deverão observar a LGPD e demais leis aplicáveis


11/08/2022 04:00

Weverton Vilas Boas
Professor de direito do consumidor e proteção de dados pessoais (LGPD). Mestre em direito público

O ano de 2022 será um grande teste para a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, e agora, passadas as convenções partidárias e o registro das candidaturas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), virão as campanhas políticas de caça aos votos. É a hora do tudo ou nada para conquistar o eleitor comum, cada vez mais distante da política e apático aos acontecimentos eleitorais. 
 
O processamento das informações por uma sociedade cada vez mais digital, com forte influência das redes sociais e aplicativos de mensagens no dia a dia, acende um alerta quanto à utilização de dados pessoais. E, para driblar o ostracismo do eleitor e com os prazos menores, as campanhas políticas estão cada vez mais virtuais. 
 
Diferentemente de outras épocas, quando   eram comuns os grandes showmícios com artistas famosos, exército de panfleteiros entregando santinhos pelas ruas, outdoors nas vias principais, carros de som e outros artifícios festivos para chamar a atenção do eleitor, a campanha política virtual por mídias digitais, correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ganhou mais espaço do que o corpo a corpo,  um perigo para a proteção de dados pessoais, com ataque à privacidade, intimidade e à liberdade do cidadão.
 
Em que pese que a legislação eleitoral proíbe uma série de práticas, como disparos em massa por aplicativos de mensagens, compartilhamento e venda de cadastros com dados pessoais, não é raro os incômodos com as viralizações de notícias falsas e com material digital de candidatos, por meio de enxurrada de mensagens nos aplicativos, publicidade paga nas redes sociais, ou mesmo com as abordagens diretas por candidatos que obtiveram informações pessoais de eleitores, sem consentimento e com claro desvio de finalidade. 
 
Vale reforçar que a LGDP, a Lei 13.709/2018, veio para garantir aos titulares de dados pessoais a proteção dos seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, ou seja, das informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, direta ou indiretamente. E o seu tratamento, seja na coleta, uso, armazenamento ou exclusão, deve seguir procedimentos previstos na legislação, visto que há uma série de obrigações para os agentes que os tratam, não excluindo as demais exigências da legislação eleitoral que guardam relação direta com a proteção de dados pessoais.
 
Portanto, as boas práticas deverão ser seguidas por candidatos, partidos, coligações e federações partidárias, bem como pelas empresas contratadas para a realização de campanhas, todos sujeitos às punições previstas nas regras eleitorais e, ainda, nas sanções da LGPD. E para que o uso em campanhas políticas seja lícito e legítimo, independentemente da finalidade pretendida, é indispensável estar amparado nos princípios e nas bases legais, hipóteses autorizativas estabelecidas na lei.
 
Nessa linha, é condição para a coleta de dados o consentimento do titular, que, com conhecimento prévio a respeito da forma e do prazo pelo qual seu dado pessoal será tratado, bem como das finalidades pretendidas pelo controlador, deverá manifestar sua concordância, tendo, inclusive, a garantia da possibilidade da sua revogação. Ademais, os princípios da finalidade legítima e específica, adequação de acordo com a finalidade e aquele da real necessidade do uso também devem ser observados.  Já quanto aos dados já armazenados, não é possível o desvio de finalidade pelo qual eles foram coletados, sob pena de questionamento sobre o seu mau uso.
 
Ressalta-se, assim, que o uso indevido de dados pessoais poderá ser objeto de fiscalização, orientação e aplicação de sanções tanto pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como pela Justiça Eleitoral, observados o contexto fático e as disposições jurídicas aplicáveis à hipótese. 
 
No caso específico da LGPD, o vazamento de dados pessoais ou a quebra de privacidade pelo uso indevido poderá acarretar multa no valor de até R$ 50 milhões por infração. A lei prevê, também, o bloqueio das atividades com dados e até mesmo a exclusão deles, caso fique comprovado que o controlador, aquele responsável, realiza a captação ou tratamento de maneira inadequada.
 
Para que os agentes políticos realizem qualquer tipo de abordagem ao eleitor pelos seus dados pessoais, deverão observar a LGPD e demais leis aplicáveis, sob pena de responsabilização, inclusive eleitoral, penal e civil, a depender da ocorrência ilícita e da gravidade do incidente. Portanto, a proteção de dados pessoais e a garantia da privacidade evitam a perda de credibilidade e, consequentemente, o prejuízo eleitoral.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)