(none) || (none)
UAI

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

A natureza jurídica do cachimbo

Cada vez mais o STF assume um protagonismo na sociedade, como se tem visto nestes tempos


18/05/2021 04:00 - atualizado 17/05/2021 20:37

Wagner Dias Ferreira
Advogado criminalista
 
 
No mês das mães, não foi possível evitar a lembrança de minha avó materna (Maria Figueiredo Gomes). Da convivência com ela, lembro-me do paladar pelo café amargo e do cheiro do cachimbo ocupando toda a casa nas noites em que ela dormia conosco, beneficiando-nos com suas maravilhosas histórias. Talvez por isso eu goste de acender um charuto em raras ocasiões, impregnando no escritório aquele cheiro de cachimbo que me arvora lembranças tão vívidas.
 
Poucas pessoas palmilharam o planeta sem ouvir ao menos uma centena de vezes ditados populares. Eles estão por toda parte, em todas as culturas humanas. Muitos de nós já ouvimos: “O cachimbo faz a boca torta”. Com certeza, denota como um hábito pode gerar resultados que sejam permanentes. E é dessa compreensão de que um determinado uso ou comportamento reiterado que advém o sentido de que os costumes são no plano sociológico fonte do direito.
 
Há países que utilizam o sistema denominado de common law, em que a reiteração de decisões judiciais é considerada regra de aplicação obrigatória. Ou seja, o costume de determinadas decisões é lei.
 
No Brasil, a Emenda constitucional 45/2004 instituiu, entre outras alterações no direito brasileiro, a sistemática da súmula vinculante. Onde uma decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou sumulado de forma vinculante obriga todos os jurisdicionados. Atingindo processos em andamento e afetando o pré-exame de causas a ser realizado pelos advogados antes da propositura das ações judiciais.
 
Antes da emenda constitucional, as decisões dos tribunais       eram jurisprudência sem força vinculativa. Havia a uniformização de jurisprudência para produzir a segurança jurídica nas relações humanas e sociais, mas não uma força vinculante cogente como hoje há.
 
O advento dessa já não tão nova emenda constitucional abre possibilidade criativa para o operador do direito. É que a existência da ideia de vinculação das decisões judiciais torna o Brasil um país de sistema misto. Ou seja, a jurisprudência também passa a adquirir força legislativa.
 
Por isso, cada vez mais o STF assume um protagonismo na sociedade, como se tem visto nestes tempos. Assim, é importante perceber que estamos em pleno uso da Emenda constitucional 45/2004. Como aquela pessoa que usa cachimbo.
 
Com o tempo, acostumaremos e teremos incorporado mais ao cotidiano do trabalho jurídico o sentido de repercussão geral e vinculação de súmulas. Colhendo na árvore de sabedoria do catedrático professor Edgar de Godoi da Mata Machado, “a ideia de costume está naturalmente vinculada à de usos, hábitos, modas, processos de agir e de fazer, observados com certa continuidade e constância por uma comunidade”.
 
Assim como a pessoa que vai usando o cachimbo e vai tornando irreversível o formato da boca torta. É certo que se tomarmos o costume como uma fonte do direito, não somente nos países do sistema de common law, mas também em nosso país, que adota o sistema codificado, e porque usos, hábitos, modas, processos de agir e de fazer, quando emergem enraizados na cultura de um povo, de fato permitem falar na jurisdicidade do costume, e via de consequência na jurisdicidade do cachimbo.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)