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Probidade e responsabilidade


15/03/2021 04:00

Wagner Dias Ferreira
Advogado criminalista

O estudo do Direito Penal sempre desafia o estudante a compreender a palavra subsunção. A maioria das pessoas olha para as leis e se manifesta sobre elas concordando ou discordando de seu conteúdo.

A mãe do rapaz preso por crime hediondo ou tráfico de drogas se revolta contra o fato de a lei tratar de modo diferenciado o cumprimento de pena ao qual seu filho está sujeito. Mas apesar de uma opinião pessoal sobre a lei, ela se subsume.

Muitas vezes, a família da vítima de um crime hediondo quando vê a lei que permite a progressão de regime depois de dois quintos da pena cumprida se revolta com tamanha injustiça em um benefício desta ordem. Mas também ela se subsume.

O fato da realidade é diferente. Um é familiar do acusado e o outro, da vítima do crime. Independentemente do fato que acomete a pessoa, ela se subsume à lei. A subsunção é em relação à lei, não ao fato.

As teorias que explicam a norma sempre dizem que ela é um “dever ser”. A norma convida, ou convoca, ou obriga o fato a se adaptar à norma.

Quando uma pessoa furta o patrimônio de outra, este é um fato da realidade e a lei diz que não deve acontecer. Por isso, este fato “deve ser” conduzido a uma adequação ao que impõe a lei. E é por esta razão que o agente do furto é punido com prisão. Para que ele saiba que não deve fazer isso mais. A lei busca produzir modificações na realidade, para que cada vez mais a realidade seja como diz a lei.

Neste sentido, a lei retira a pessoa de uma realidade confortável e a conduz para um novo patamar proposto pela lei. O que o país precisa é buscar se amoldar à lei. E muitas vezes ampliar o “dever ser” proposto pela lei, para que se produza uma constante evolução social real.
Se considerarmos o que dizem as leis que falam como deve ser a probidade e a responsabilidade do Presidente da República, por exemplo, claramente se observa que a realidade deste momento precisa se amoldar à lei e melhorar.

A Lei 8429/1992 diz muito sobre como deve ser a probidade de um homem público ao proclamar no “artigo 11: constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Ora, se o agente público tem dever de honestidade e lealdade, com certeza mentir publicamente, afirmando em entrevistas fatos que se sabe notoriamente inverídicos, viola a probidade esperada do agente público.

Por sua vez, a Lei 1.079/1950 quando propõe no seu “artigo 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.” O fato de um agente público proferir publicamente palavrões e expressões de baixo calão constitui crime, que deve ser apurado e punido com a perda do cargo.

Os órgãos públicos encarregados de fiscalizar as ações de agentes públicos precisam agir sob pena de eles próprios estarem faltando com a probidade e a responsabilidade de seus cargos. 

Não se pode, portanto, cessar as cobranças para que os agentes públicos brasileiros contenham seus ímpetos e comecem a proceder com probidade e responsabilidade.


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