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Estado de Minas

O uso de máscaras e a dispensa por justa causa


27/02/2021 04:00 - atualizado 26/02/2021 22:06

Priscila Kirchhoff e Igor Tavares
Sócia e associado trabalhista do Trench Rossi Watanabe

Recentemente, foi noticiada por diversos veículos de comunicação uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, em que a corte teria adotado o entendimento de que a não utilização de máscaras (considerando a pandemia da COVID-19) não seria elemento apto a embasar a ruptura motivada do contrato de trabalho, afastando a justa causa aplicada a uma empregada por esse motivo.

Pelas manchetes que divulgaram a decisão, pode-se chegar à falsa conclusão de que a não utilização de máscaras seria um ato suficientemente faltoso do empregado que justificasse a ruptura da relação empregatícia por justa causa.

Ocorre que, analisando  a fundamentação da decisão, verifica-se que a justa causa foi afastada por questões técnicas associadas à validade da ruptura contratual (em especial, a falta de proporcionalidade da punição), na medida em que os elementos fáticos do processo revelaram que a empregada somente deixou de utilizar a máscara por curto período de tempo, além de ter permanecido sentada em seu posto de atendimento (com barreiras frontal e laterais) predominantemente com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, respeitando, portanto, o distanciamento social mínimo.

Porém, em relação ao mérito da questão, ficou expressamente consignado na decisão que a não utilização de máscaras é sim um ato faltoso por parte do empregado, passível de punição. Nesse sentido, o relator do processo, em seu voto vencido, entendeu inclusive que a justa causa seria válida, independentemente do tempo que a empregada não utilizou a máscara, pois “a trabalhadora colocou em risco a própria vida, bem como a vida de todos os que com ela laboravam”, sendo assim “necessário que sejam tomadas as devidas providências e aplicada penalidade máxima”.

Pontuou ainda que a reclamada “pode ser fiscalizada por órgãos responsáveis (Ministério Público do Trabalho) a qualquer momento e poderia até ser penalizada por ato de empregado seu, em desacordo com as regras de saúde e da empresa”.

Entendemos que não poderia ser outro o entendimento sobre essa questão, diante do indiscutível enquadramento da conduta da empregada nas alíneas “b”, “e” e “h” do artigo 482 da CLT por atos de insubordinação, desídia e mau procedimento.

Outros argumentos legais da própria CLT ainda embasam e permitem a aplicação da justa causa, em especial a disposição contida no artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT, que prevê a possibilidade de ruptura contratual motivada quando o empregado, de forma injustificada, se recusar a utilizar equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Entendemos que as máscaras, exigidas durante o período da pandemia da COVID-19 (sem confundir com as atividades que exigem a utilização de máscaras por condições insalubres, por exemplo), podem ser equiparadas aos equipamentos de proteção individual (EPI), especialmente considerando que a Norma Regulamentadora 6 considera como EPI, entre outros, aqueles fornecidos para atender à situações de emergência. Vale ressalvar, contudo, que, para ser assim considerada, a máscara deve ter o certificado de aprovação emitido pelo Ministério da Economia.

Assim, desde que o empregador forneça as máscaras de forma gratuita, instrua os empregados sobre a forma correta para utilizá-las, exija e fiscalize efetivamente sua utilização (aplicando punições disciplinares nos casos de descumprimento das ordens empresariais, evitando-se alegações de perdão tácito ou falta de isonomia de tratamento/discriminação), é plenamente possível e legal a dispensa do empregado por justa causa caso deixe de utilizar as máscaras da forma correta no ambiente de trabalho, por se tratar de ato faltoso extremamente grave, que pode gerar sérias consequências não somente para o empregador, mas também para toda a coletividade.


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