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Quanto custa a reparação por dano moral?


postado em 29/01/2019 05:02

A instauração de ações pleiteando reparação por dano moral tem sido cada vez mais frequente no Poder Judiciário brasileiro. Todavia, muitas vezes o critério para a fixação do quantum indenizatório é subjetivo e tem sido muito variável, o que não alcança um padrão que assegure a segurança jurídica necessária nos julgamentos.

Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.

Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria". Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.

Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesados quatro fatores: a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.

Conforme asseverado pelo ministro Luís Felipe Salomão, em julgamento de recurso especial, a adoção deste critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário. Garante-se, assim, igualdade e coerência nos julgamentos realizados pelo juiz ou tribunal.

De forma exemplificativa, abordamos aqui três situações relativamente recorrentes no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: os danos morais decorrentes (1) da inscrição indevida do CPF de pessoa física ou do CNPJ de pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito; (2) do evento morte e (3) de agressões físicas e verbais.

Na primeira fase do método bifásico, verifica-se que o TJMG tem arbitrado, para situações em que ocorre dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito de pessoa física, valores que flutuam entre R$ 4.000 e R$ 15.000. Já o colendo STJ tem arbitrado, para os mesmos casos, valores que variam entre R$ 4.000 e R$ 25.000. Em relação à inscrição indevida do CNPJ de pessoa jurídica, enquanto o TJMG vem fixando quantum indenizatório entre R$ 3.000 e R$ 10.000, o STJ tem mantido as indenizações em quantias que flutuam entre R$ 10.000 a R$ 20.000.

Para o dano moral decorrente de morte, os valores fixados pelo TJMG têm variado entre R$ 70.000 e R$ 300.000, ao passo que o STJ tem adotado os limites de 300 e 500 salários mínimos, o que, pelo atual valor do salário mínimo, daria os montantes de R$ 299.400 a R$ 499.000.

Por fim, em relação ao dano moral causado por situações de agressões físicas e verbais, nota-se que o TJMG tem fixado os valores de R$ 5.000 a R$ 30.000, enquanto no STJ o parâmetro de fixação do quantum flutua entre R$ 5.000 a R$ 25.000.

Assim, fixado esse parâmetro inicial, o julgador passará à segunda fase, observando-se as peculiaridades do caso concreto, que apontam existência de circunstâncias menos ou mais gravosas do que os prejuízos naturalmente advindos deste tipo de ato ilícito. Da mesma forma, para responsabilidade do agente e as condições econômica das partes.

Dessa maneira, cria-se um parâmetro jurídico mais objetivo e que indica maior segurança jurídica ao se fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, evitando-se discrepâncias muitas vezes exageradas.


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