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Estado de Minas DECISÃO

Estacionamento terá de indenizar motorista que teve o carro danificado

Empresa responsável pela área com vagas no aeroporto deverá indenizar cliente em R$ 2 mil e arcar com o conserto do veículo


27/05/2021 07:35

Cliente relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado(foto: Ed Alves/CB/D.A Press)
Cliente relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado (foto: Ed Alves/CB/D.A Press)
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de estacionamento a indenizar um motorista que teve o carro removido e danificado durante o período em que estava sob a guarda dela. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que entendeu que houve “grave falha na prestação do serviço”.

A ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que consertar o veículo do cliente, conforme orçamento apresentado, no prazo de 15 dias. Cabe recurso da sentença.

Segundo o autor da ação, o veículo foi deixado no estacionamento do aeroporto no período de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Além disso, de acordo com o motorista, o veículo estava com avarias nos faróis e nas rodas. Ele pediu indenização pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorrência, mostram que, de fato, o veículo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo proprietário com avarias. De acordo com a juíza, a ré descumpriu dever de guarda e conservação. “O autor pagou à requerida para que guardasse o veículo livre de qualquer prejuízo e dano. No entanto, a ré não só descumpriu o acordo, como ela própria foi a causadora dos danos ao veículo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.

A magistrada salientou que, além da reparação material, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Não se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na prestação do serviço, sendo compreensível a severa frustração do autor que ao chegar de longa viagem, não encontrou seu veículo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, após encontrá-lo, verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o veículo, a ré exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir vários orçamentos e depois buscar a justiça para ver a pretensão cumprida pela parte requerida”, disse.

A reportagem entrou em contato com a empresa e aguarda retorno. O espaço segue aberto para manifestações.


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