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Estado de Minas MEDIDA DURA

Viajantes de avião só poderão entrar no Brasil com teste de COVID-19

Medida começa a valer em 30 de dezembro, estabelece a obrigatoriedade de apresentação de teste PCR negativo e vale para brasileiros e estrangeiros


18/12/2020 12:22

Para passar pelos aeroportos internacionais do pais, viajante terá que apresentar resultado negativo de teste para COVID-19(foto: Inframerica/Divulgação)
Para passar pelos aeroportos internacionais do pais, viajante terá que apresentar resultado negativo de teste para COVID-19 (foto: Inframerica/Divulgação)

Uma portaria publicada pelo governo federal exige que brasileiros ou estrangeiros que quiserem entrar no país de avião apresentem à companhia aérea um teste PCR, feito com 72h de antecedência, com resultado negativo para COVID-19 ao embarcar.

A medida começa a valer em de dezembro e foi publicada no Diário Oficial da União em edição extra, na noite da última quinta-feira (17/12).

Dessa forma, o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

I - Documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque.

II - Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meiodigital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país.

O viajante que não cumprir as exigências da portaria estará sujeito a deportação, multas e inabilitação de eventual pedido de refúgio.

De acordo com o documento, a medida considera a declaração de emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus e segue a prevenção e redução de riscos "em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas".

A portaria informa também que a restrição é excepcional e temporária para a entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, seja por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Exceções

As restrições não se aplicam a imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado e funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

Além disso, também não se aplica a casos de estrangeiros que:

a) sejam cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.

O documento também informa que as restrições previstas não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

As restrições também não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil com autorização da Polícia Federal.


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