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Estado de Minas VALE DO RIO DOCE

Trabalhadora agredida com chute na boca será indenizada em R$ 15 mil

Mulher foi até loja para receber o acerto rescisório quando foi agredida pelo gerente do supermercado


17/05/2023 08:43 - atualizado 17/05/2023 08:55
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justiça
A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente (foto: PIXABAY)

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a indenizar uma ex-funcionária em R$ 15 mil por dano moral praticado na fase pós-contratual. A mulher foi até a loja para receber o acerto rescisório quando foi agredida pela gerente com um chute na boca. O caso aconteceu em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

 

A mulher informou que pediu demissão em dezembro de 2021 e voltou para receber o acerto em janeiro de 2021, como determinado pelo próprio empregador. Assim que entrou na loja, foi agredida com um chute na boca dado pela gerente. 

 

Em defesa, a empresa não negou o incidente, mas sustentou que a briga entre as duas mulheres não teve relação com o trabalho. Argumentou ainda que os fatos ocorreram após a ruptura contratual.

 

Boletim de ocorrência, fotos e depoimentos de testemunhas convenceram o juiz de que a gerente agrediu a trabalhadora de forma totalmente desproporcional. A gerente declarou à autoridade policial que a agressão se deu porque a colega estava falando mal dela e que estaria apenas “devolvendo” uma agressão, o que não foi comprovado.

 

 

Na visão do juiz Lenício Lemos Pimentel, nada justifica o comportamento adotado. “Revidar suposta ofensa moral com agressão física desproporcional não é a conduta adequada de um representante da empresa diante de qualquer pessoa que compareça no estabelecimento, ainda mais em face de ex-colega de trabalho”.

 

O magistrado reconheceu o dano moral “in re ipsa”, que não precisa ser comprovado por decorrer naturalmente do fato ofensivo.

 

 

A empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 15 mil. Para o juiz, o valor em questão é “justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima (artigo 884 do Código Civil), bem como estimulará a acionada a adotar métodos tendentes a prevenir os fatos ilícitos ora revelados”.

 

A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente. 


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