
O acidente aconteceu em 2016 e, desde que foi demitido, o condutor passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático. A doença tem afetado seu comportamento e o impedido de exercer a profissão. O trabalhador está tomando medicamentos controlados desde 2017 e recebendo auxílio do INSS.
O processo já havia sido julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido de indenização. Com recurso, o caso foi parar na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que decidiu favoravelmente ao trabalhador.
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que julgou o caso, afirmou que não é possível concluir que a depressão foi causada unicamente pelo acidente. Mas, no entendimento da magistrada, há nexo entre os dois eventos.
“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, escreveu a relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”, isso é, de suicídio.
Estabelecida a associação entre o adoecimento e o acidente de trabalho, a empresa foi responsabilizada. A desembargadora apontou ainda conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.
Além dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa deverá pagar valor equivalente ao salário integral do condutor de julho de 2017 até o momento em que ele receber alta da previdência social. A indenização também inclui as despesas médicas e com medicamentos.
*Estagiário com supervisão de Diogo Finelli
