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Estado de Minas JUSTIÇA DO TRABALHO

Motorista de ônibus será indenizado em R$ 30 mil por depressão pós acidente

O acidente foi em 2016, quando um homem se jogou embaixo do veículo em Juiz de Fora. Um mês depois, o condutor foi demitido e não tem conseguido mais trabalhar.


20/10/2022 15:49 - atualizado 20/10/2022 16:33

Volante de ônibus, pessoas ao fundo.
Além dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa deverá pagar valor equivalente ao salário integral do condutor de julho de 2017 até o momento em que ele receber alta da previdência social. (foto: Tulio Santos/EM/D.A Press)
A Justiça do Trabalho determinou que um motorista de ônibus que desenvolveu depressão após atropelar um homem que se jogou embaixo do veículo, em Juiz de Fora, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O motorista foi demitido um mês após o acidente, sem justa causa.

O acidente aconteceu em 2016 e, desde que foi demitido, o condutor passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático. A doença tem afetado seu comportamento e o impedido de exercer a profissão. O trabalhador está tomando medicamentos controlados desde 2017 e recebendo auxílio do INSS.

O processo já havia sido julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido de indenização. Com recurso, o caso foi parar na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que decidiu favoravelmente ao trabalhador.
 

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que julgou o caso, afirmou que não é possível concluir que a depressão foi causada unicamente pelo acidente. Mas, no entendimento da magistrada, há nexo entre os dois eventos.

“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, escreveu a relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”, isso é, de suicídio.

Estabelecida a associação entre o adoecimento e o acidente de trabalho, a empresa foi responsabilizada. A desembargadora apontou ainda conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Além dos danos morais de R$ 30 mil, a empresa deverá pagar valor equivalente ao salário integral do condutor de julho de 2017 até o momento em que ele receber alta da previdência social. A indenização também inclui as despesas médicas e com medicamentos.
 
*Estagiário com supervisão de Diogo Finelli


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