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Estado de Minas JUSTIÇA DO TRABALHO

Companhia aérea terá que indenizar funcionário por danos morais

O valor da indenização é de R$ 4 mil. O processo ainda aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista


09/09/2022 17:53 - atualizado 09/09/2022 18:01

Imagem de saguão do aeroporto
O valor da indenização passou de R$ 2 mil para R$ 4 mil (foto: Juarez Rodrigues/EM/D.A Press)
Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais a um ex-funcionário no valor de R$ 4 mil. Essa decisão foi publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) nesta sexta-feira (9/9).
 
A empresa foi acusada de cobrar do empregado uma compensação após o horário de trabalho pelo tempo das idas diárias ao banheiro. Uma testemunha, que trabalhava como atendente de call center na companhia, informou que não havia um número estipulado de pausas por dia para o banheiro, mas que o ato de compensar os períodos utilizados era frequente.
 
Em resposta às acusações, a companhia aérea alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha não prova nada. Mesmo assim, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empresa empregadora e determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 2 mil.
 
A companhia aérea entrou com recurso para negar a versão do funcionário. Ela também pediu pela redução do valor, por considerar excessivo. O homem também recorreu buscando o aumento da indenização. Todos os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que terminaram dando razão ao ex-empregado.
 
A testemunha também explicou que os atendentes eram obrigados a cumprir metas, e caso as metas não fossem atingidas, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C.
“Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.
 

Decisão Judicial

O desembargador relator, Emerson José Alves Lage, entende que provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal da empresa, por meio dos prepostos.
 
 “A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho”, relata.
 
Para o magistrado, esse comportamento da empresa causou uma degradação do ambiente de trabalho e, por tanto, se trata de uma conduta ilícita passível de reparação.
 
“O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho”, destacou.
 
Ele também ressaltou que o empregador tem o poder de comando, mas esse poder não pode ser exercido por si mesmo ou por seus prepostos de maneira excessiva. O relator também ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica de seu empregador.
 
“Reveste-se, tal visão, em manifesta inversão de valores. Prioriza-se esta, em detrimento dos atributos e necessidades íntimas do ser humano, ferindo, assim, toda a axiologia do estado social de direito, instituída, no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988”, declarou.
 
O magistrado entende que há um nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado.
 
“Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto”, pontuou.
 
Por fim, o recurso da empresa foi rejeitado e os julgadores deram parcial provimento ao apelo do trabalhador por um aumento da indenização para R$ 4 mil.
 
Eles consideram a condição econômica das partes, o grau de culpa da companhia aérea, a extensão da lesão, o ato abusivo praticado e os demais elementos da responsabilidade civil. O processo ainda aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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