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Estado de Minas AÇÃO JUDICIAL

Construtora é condenada a pagar trabalhador dispensado durante a pandemia

Construtora alegou 'força maior' para descumprir obrigações trabalhistas, mas argumento não foi aceito pela Justiça


16/06/2021 18:29 - atualizado 16/06/2021 19:36

O homem foi contratado por empresa da área de construção civil em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no início da pandemia(foto: Reprodução/ Pixabay)
O homem foi contratado por empresa da área de construção civil em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no início da pandemia (foto: Reprodução/ Pixabay)
Um trabalhador da construção civil recebeu o direito das verbas rescisórias no encerramento do contrato após mover ação judicial contra a empresa, que não realizou o pagamento anteriormente alegando “motivo de força maior” – nesse caso, a pandemia de COVID-19. 
 
O homem foi contratado em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, no início da pandemia, sem receber nenhuma das verbas rescisórias. A construtora alegou que em decorrência da COVID-19, não teve condições de arcar com os valores devidos ao empregado.
 
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), desde o início da pandemia tem sido comum o uso do momento como justificativa para as empresas descumprirem suas obrigações trabalhistas. Mas, geralmente, esses argumentos são rejeitados nos tribunais. 
 
Neste caso, a alegação não foi aceita e, de acordo com a juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária, e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas. 
 
“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, disse a magistrada.
 
Diante da análise, a juíza condenou a empresa a pagar as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.
 
Houve recurso, mas por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT- MG mantiveram a sentença. 
 
*Estagiária sob supervisão da subeditora Kelen Cristina


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