
O caso ocorreu em fevereiro de 2015, quando houve um desentendimento entre a vítima e o homem enquanto os dois participavam de uma festa em uma casa noturna da cidade. A discussão culminou em agressão e a vítima teve o nariz fraturado após ser atingida por um soco.
Ao procurar a Justiça, o homem agredido teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pelo juiz da comarca. O agressor recorreu, alegando que agiu em legítima defesa, que o ataque partiu do outro homem e que os danos morais e materiais não foram comprovados.
Mas, segundo uma testemunha — um segurança da casa noturna — a cena assistida por ele, aparentava ser uma brincadeira entre dois amigos e, por este motivo, não tomou nenhuma providência antes da agressão.
O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entendeu que, se a cena, observada de fora, parecia uma brincadeira, não havia risco real que justificasse legítima defesa, que se caracteriza quando alguém, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem", explicou.
Além disso, o relator argumentou que, "mesmo que se considerasse que a conduta do autor indicava a iminência de injusta agressão, a resposta do réu mostrou-se excessiva e desproporcional, ultrapassando os limites do necessário para afastar o risco". O magistrado acrescentou que, se o homem realmente estivesse correndo algum perigo, poderia buscar ajuda dos seguranças do local.
Sobre os danos sofridos, o desembargador apontou que os documentos comprovam que a vítima teve uma fratura nasal e precisou de cuidados médicos. Acrescentou que um ataque provoca sentimentos de angústia, tristeza e humilhação, estando assim caracterizada a existência de danos morais.
* Estagiária sob supervisão do subeditor Frederico Teixeira
