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Estado de Minas

Após quase 20 anos, vítima de incêndio no Canecão Mineiro será indenizada

Tragédia deixou sete mortos e mais de 100 feridos em 2001


24/07/2020 13:05

Incêndio ocorreu durante show pirotécnico durante apresentação de banda
Incêndio ocorreu durante show pirotécnico durante apresentação de banda (foto: Letícia Abras/Estado de Minas - 24/11/2001)


Dezenove anos depois do incêndio na casa de shows Canecão Mineiro, que deixou sete mortos e 197 feridos em Belo Horizonte, uma das vítimas receberá quase R$ 30 mil de indenização por danos morais. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a reparação deverá ser feita pelo Município e pela empresa responsável pelo extinto estabelecimento. 

O incêndio foi em 24 de novembro de 2001. A casa de shows, que ficava na Avenida Tereza Cristina, Região Oeste de Belo Horizonte, não tinha alvará para funcionar. Naquela noite, um integrante da banda que se apresentava no palco fez uma cascata de fogos de artifício, mas as fagulhas atingiram o teto e outras partes feitas de materiais inflamáveis. As chamas se alastraram rapidamente e houve tumulto. 

“A vítima, que na época era estudante e se preparava para prestar o vestibular, ajuizou ação por danos morais, afirmando ter havido omissão do poder público em realizar a efetiva fiscalização da casa noturna e permitir o funcionamento sem alvará, o que consiste em ato ilícito”, informou o TJMG. O dono do estabelecimento, dois integrantes da banda e um produtor foram condenados após um longo processo criminal.

Segundo a Justiça, a Prefeitura de Belo Horizonte argumentou que o laudo do Corpo de Bombeiros apontou o manuseio inadequado dos fogos como causa do incêndio. Como a situação decorreu de ação de terceiros, mesmo que o poder público fiscalizasse regularmente o estabelecimento, não seria possível evitar os danos às vítimas. 

Para o Município, a responsabilidade se deu pelo fato de os proprietários da casa de shows autorizarem o uso dos fogos de artifício. Além disso, alega que não existe omissão da prefeitura porque não ela não tem obrigação de monitorar o uso de fogos em uma casa cuja finalidade é musical. 

Na primeira instância, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado concordou com a indenização por danos morais e condenou o Município de Belo Horizonte e a empresa ao pagamento de R$ 29,9 mil, a serem divididos entre as duas partes. 

No entanto, a PBH recorreu, sustentando que não houve prova de omissão que tenha contribuído para a tragédia, e que a falta de alvará do Canecão Mineiro não foi determinante para o incêndio. 

“Além disso, a administração municipal alegou que a apresentação com show pirotécnico foi de responsabilidade exclusiva da banda e dos proprietários do estabelecimento. Sendo assim, afirmou que o pedido de indenização deveria ser julgado improcedente”, informou o Tribunal de Justiça do estado. 


Conclusão


Já na segunda instância, a desembargadora Yeda Athias considerou não ter sido comprovada a omissão do Município, considerando a ação de terceiros no incêndio, excluiu a responsabilidade da prefeitura e julgou a indenização improcedente. O desembargador Audebert Delage aderiu ao voto, mas o posicionamento foi vencido por maioria. 

Para o desembargador Edilson Olímpio Fernandes entendeu que a conduta foi omissa, pois, ao deixar de fiscalizar a casa noturna, A PBH não observou “o dever legal de agir com diligência, prudência e perícia capazes de afastar a lesão produzida, ainda que por terceiro ou por fato da natureza”.

Fernandes destacou que o Município tem o dever legal de licenciar estabelecimento comercial, interditar aqueles que apresentarem irregularidades previstas na lei específica, regulamentar e fiscalizar os espetáculos e os divertimentos públicos, com foco na prevenção e orientação. Os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior seguiram o voto de Fernandes. 


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