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Estado de Minas EM UBERLÂNDIA

Mulher é indenizada em R$ 100 mil após passar por mastectomia desnecessária

Unidade de saúde sustentou que a mulher teve câncer de mama anteriormente e que os exames indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado


postado em 13/07/2020 20:33 / atualizado em 14/07/2020 11:23

Casa de Saúde Santa Marta, em Uberlândia, foi condenada por danos morais e estéticos(foto: Google Street View/Reprodução)
Casa de Saúde Santa Marta, em Uberlândia, foi condenada por danos morais e estéticos (foto: Google Street View/Reprodução)
Uma mulher será indenizada em R$ 100 mil após passar por uma cirurgia de retirada parcial de mama sem necessidade. O caso ocorreu em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e a Casa de Saúde Santa Marta foi condenada por danos morais e estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
De acordo com registro do processo, a paciente passou por uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama. No entanto, após a cirurgia, a vítima solicitou uma avaliação do tecido retirado e o resultado foi negativo para neoplasia mamária. Por tanto, não havia necessidade do procedimento.
 
A mulher entrou com uma ação contra a unidade de saúde por danos morais e estéticos. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a Casa de Saúde Santa Marta e o cirurgião foram condenados a indenizar a paciente em R$ 100 mil.
 
“A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado”, divulgou o TJMG. Além disso, a unidade sustentou que apenas cedeu o espaço para que a cirurgia fosse realizada e que, por isso, não seria capaz de responder pelos procedimentos adotados pelo médico.
 
De acordo com o Tribunal de Justiça, o cirurgião alegou ser extremamente especializado na área e alegou que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.
 
Em segunda instância, o desembargador Antônio Bispo julgou que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, baseado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
 
O magistrado também considerou que os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência do câncer ou de um possível reaparecimento da doença. Também argumentou que tanto o hospital quanto o cirurgião não informaram à vítima da possibilidade de outros tratamentos diferentes da mastectomia.
 
O desembargador confirmou a necessidade de indenização e manteve o valor fixado em R$ 100 mil. O magistrado considerou que “são patentes os danos morais e estéticos que sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’.
 
* Estagiária sob supervisão da editora Liliane Corrêa 


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