
Inicialmente foi estabelecida a pena total de dois anos e oito meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir. No entanto, por não ser reincidente e a pena ter tempo inferior a quatro anos, como prevê o Código Penal e Código de Trânsito Brasileiro, foi revertida à prestação de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo a instituição pública ou privada com fins sociais. A decisão ficou estabelecida em primeira instância e pode haver recurso.
Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do motorista e a defesa solicitou a absolvição. O argumento foi de que a culpa pelo acidente era de duas pedestres que tentaram atravessar a avenida, em local proibido, pouco antes do ocorrido. Segundo a defesa, o réu dirigia abaixo da velocidade máxima indicada na via e mantinha distância de 20 metros da moto.
As testemunhas, no entanto, foram unânimes ao afirmar que o motorista trafegava em alta velocidade, e que mudou de faixa bruscamente, atingiu o cano de descarga da moto e jogou a vítima e a motocicleta para o alto.
O juiz Fábio Figueiredo dos Santos ressaltou, com base nas provas, que a alta velocidade e a pequena distância em relação ao veículo da frente, demonstram que a conduta imprudente e negligente do motorista do ônibus teriam provocado o acidente.
