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Estado de Minas

Coronavírus: advogados respondem dúvidas sobre trabalho na quarentena

Como ficam as relações de trabalho em tempo de isolamento social e quarentena; quais os deveres e direitos de empregados e empregadores


postado em 20/03/2020 13:50 / atualizado em 20/03/2020 15:09

Advogados do escritório Caldeira Brant(foto: Raíla Melo Divulgação)
Advogados do escritório Caldeira Brant (foto: Raíla Melo Divulgação)

O decreto do prefeito Alexandre Kalil para o fechamento dos estabelecimentos comerciais a partir de sexta (20), a suspensão das aulas pelo governador Romeu Zema, as orientações do Ministério da Saúde para o isolamento social para conter o coronavírus modificam as relações de trabalho. Diante da necessidade de quarentena, empresas e empregados acordaram o regime de home office, outras empresas deram férias coletivas.

 

No entanto, nem todos os trabalhadores podem fazer as tarefas de casa. São muitas dúvidas diante do novo cenário. Quais são os direitos e deveres de empregadores e empregados neste momento em que o mundo enfrenta uma pandemia. Para esclarecê-las, o Estado de Minas entrou em contato com advogados do escritório Caldeira Brant.  As perguntas foram elaboradas pelos repórteres Cristiane Silva, Humberto Martins, Márcia Cruz e Rafael Arruda. 

 

HOME OFFICE 

 

 

  • O home office é um direito do trabalhador? Em quais casos pode ser reivindicado?
  • Como fica a marcação de ponto, horários e horas extras de quem está trabalhando em casa?
  •  

 

O trabalhador  pode pedir licença por conta própria, no caso de um vendedor, por exemplo, que não dá pra fazer home office?

No cenário de home-office, os mesmos direitos do trabalhador são mantidos? (Hora extra, adicional noturno, intervalo de almoço, etc)

 

Prevista nos arts. 75-A a 75-E da CLT, a adoção do home office (teletrabalho) pode ser feita em qualquer situação, mas deve ser precedida por um acordo entre trabalhador e empregador. Ambos devem concordar com esta mudança definindo conjuntamente demais detalhes como rotina e atividades a serem desempenhadas, registando-se em seguida, no contrato de trabalho as alterações combinadas. 

 

O que, naturalmente, fica difícil é o controle da jornada. A fiscalização fica por conta do empregador. Mas, na verdade, tem que ter mesmo é a confiança de que o trabalhador vai cumprir as obrigações estabelecidas. Quanto aos direitos, comparado ao trabalho presencial, o empregado em home office não terá direito ao pagamento de horas extras, de adicional noturno, de adicional de sobreaviso/prontidão. Isso porque essa modalidade de trabalho foi incluída na exceção do art. 62 da CLT.

 

 

GRUPO DE RISCO

 

 

  • Se a pessoa integra o grupo de risco, mas a empresa não libera para que possa trabalhar de casa? O que fazer?
  • O trabalhador  pode pedir licença por conta própria, no caso de um vendedor, por exemplo, que não dá pra fazer home office?

 


A Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 diz no § 3º do seu art. 3º que:  “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

 

Dentre as medidas estão  nos incisos I e II deste artigo, o “isolamento” e a “quarentena” sendo que o artigo 2º  ainda desta lei classifica como “isolamento” a “separação de pessoas doentes ou contaminadas” e a “quarentena”, “a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação”.

 

Assim, para que a falta seja justificada, o trabalhador deve estar doente, contaminado ou deve estar suspeito de contaminação. 

 

Considerando ainda a dificuldade de se aferir, seguramente, tanto uma condição como outra, mas tendo em vista as orientações gerais para reduzir o contato entre pessoas, o correto seria que a empresa concedesse licença remunerada aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco ou, na pior das hipóteses, estabelecer um banco de horas para compensação futura das horas paradas ou mesmo antecipar-lhes as férias.

 

O trabalhador deve procurar o RH de sua empresa, relatar sua condição e pedir um afastamento. Se houver resistência por parte da empresa, chame o sindicato ou advogado.

 

 

TRABALHO DOMÉSTICO  

 

  • Uma das primeiras mortes pela Covid-19 foi de uma empregada doméstica. A patroa estava contaminada, mas não a liberou do trabalho e nem a informou. Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos. Em casos de riscos, eles podem se decidir por parar de trabalhar sem prejuízo no recebimento do salário?

 

 

Neste caso, ela poderia ter se ausentado, sem prejuízo do desconto no salário, pois os patrões estavam comprovadamente infectados com o coronavírus tendo ela tido contato frequente com eles. É exatamente a hipótese da lei citada na pergunta anterior, mas com a diferença de que aqui a identificação de “pessoa suspeita de contaminação” está clara.  

 

 

SERVIÇO DELIVERY

 

 

  • O decreto do prefeito Alexandre Kalil determinou o fechamento do comércio, mas alguns restaurantes trabalham ainda assim com o delivery. Estão descumprindo o decreto?

 

 

Não estão descumprindo, pois o decreto nº 17.304 de 18.03.20,  permite a modalidade delivery no seu art. 1º , parágrafo 1º :

 

§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

 

 

COMÉRCIO DE RUA 

 

 

  • Como fica a situação de quem trabalha no comércio de rua, a questão do transporte público?

 

 

Para quem trabalha no comércio de rua, o decreto acima citado, proibiu no inciso IV a realização de "feiras, exposições, congressos e seminários;" não tratando, exatamente, das feiras abertas em vias públicas. 

 

Por outro lado, o art. 2º deste decreto determina que:

 

“todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes (...)” 

 

Assim, essas feiras abertas, caso continuem a funcionar, devem obedecer as restrições mencionadas.

 

Já quanto aos trabalhadores em transporte público,  foi publicada pela BHTRANS, em 18 de março de 2020, a portaria n° 046/2020 estabelecendo “medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) nos serviços de Transporte Público por Ônibus, Táxi, Transporte Fretado e Transporte Escolar do Município de Belo Horizonte, gerenciados pela BHTRANS”.

 

Dentre as determinações voltadas aos profissionais, sejam motoristas, sejam bilheteiros, há a obrigação, pela empresa, de disponibilizar “kit de higiene pessoal  (álcool gel 70% e/ou produto indicado pelos órgãos de saúde)”. 

 

Há também proibição de operadores com sintomas de Coronavírus de operar os serviços de transporte coletivo bem como é dada a opção aos operadores idosos ou em grupo de risco de se fazer substituir por motorista auxiliar em caráter emergencial.  

 

REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS

 

 

  • O Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, sinalizou autorizar as empresas a reduzirem jornada e salário dos colaboradores pela metade durante o tempo de duração da pandemia. A Lei Trabalhista permite essa manobra? (visto que a despesa da pessoa dificilmente será cortada pela metade)

 

 

Hoje só é permitido reduzir jornada e salário por meio de negociação coletiva com o sindicato, como prevê o art. 7, VI da Constituição Federal. Inclusive no § 3o do art. 611-A da CLT, há a   garantia de emprego caso de fato haja a redução, condição esta que deve constar na norma a ser enviada pelo governo ao congresso sob pena de se contrariar o que já é previsto em lei:

 

“Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.” 

 

Além disso, o art. 503 da CLT e seu parágrafo único ainda permite que: 

“em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, ocorra redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.”

 

Neste último caso, não seria necessária a negociação coletiva com o sindicato, mas por outro lado, a  redução não pode ser maior do que 25% do salário.

 

 

FÉRIAS COLETIVAS

 

 

  • Como funcionam as férias coletivas? O que o trabalhador tem direito a receber? Passado o período, é garantida a reincorporação à empresa?

 

 

O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei, com acréscimo do 1/3 constitucional (art. 145 da CLT). A lei prevê que deve haver o prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, mas como estamos diante de uma situação excepcional, de força maior, que visa a proteção da coletividade, tal prazo pode ser flexibilizado. As férias coletivas funcionam como as outras férias, estando garantido o retorno ao trabalho.

 

 

  •  Em uma empresa, é possível dar férias coletivas a um setor e manter outro em atividade? 

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), na forma do artigo 139, p. 2º da CLT.

 

  • Em Belo Horizonte, comércios e serviços funcionaram até o dia 18, com os empregados dispensados a partir do dia 20. Com relação ao salário, o empregador precisa pagar 100% ou apenas o proporcional? 

 

Uma vez que a interrupção dos serviços se deu por motivo de força maior, seria o caso de se aplicar, analogicamente, o art. 503 da CLT, acima citado, pagando-se o correspondente a 75% do que o empregado teria direito em relação ao restante do mës, ou seja, do dia 20 em diante. Antes desse período lhe é devido na íntegra o salário.

 

 

 


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