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Estado de Minas

Dono de terreno deve indenizar ocupantes por expulsá-los da propriedade que invadiram

Proprietário arrombou portas e jogou móveis dos ocupantes na rua; Justiça determinou indenização por danos morais


postado em 31/10/2019 15:30 / atualizado em 31/10/2019 16:06

Casal morava em pequeno rancho no terreno invadido(foto: Google Maps/Reprodução)
Casal morava em pequeno rancho no terreno invadido (foto: Google Maps/Reprodução)

Um casal será indenizado pelo proprietário de um terreno que ocupava, no entorno do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município de Santa Vitória, Triângulo Mineiro, por terem sido expulsos da propriedade. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, colocando os pertencentes na rua. A Justiça determinou pagamento de R$ 5 mil ao casal, por danos morais.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o casal tinha um pequeno rancho às margens do reservatório, em um terreno invadido. Eles alegaram que foram retirados à força do local pelo proprietário, seus filhos e alguns ajudantes. O grupo teria jogado os móveis da família na estrada, o que, segundo o casal, danificou vários objetos.

O proprietário sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Para ele, a retomada  do imóvel ocorreu de forma legítima, após mandado de reintegração de posse. Ele admite, porém, ter arrombado a casa e retirado os pertences da família. O proprietário afirmou que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, avaliou que o proprietário deveria ter aguardado o oficial da justiça para reintegração de posse. Para ele, os danos materiais não foram comprovados, mas o casal sofreu constrangimento ao serem expulsos da casa.

"É inadmissível o comportamento do réu, de reaver o imóvel, arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade", avaliou também a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora também considerou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos. O caso ocorreu em maio de 2016.


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