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Estado de Minas

Empresa reclama de serviço, se recusa a pagar bufê e é condenada pela Justiça

Proprietária de bufê receberá R$ 15 mil que deixaram de ser quitados pelo contratante


postado em 01/10/2019 21:13 / atualizado em 02/10/2019 17:21

Imagem meramente ilustrativa(foto: Pixbay/Reprodução)
Imagem meramente ilustrativa (foto: Pixbay/Reprodução)


Um bufê ganhou uma disputa judicial contra a empresa que contratou seus serviços e receberá R$ 15,5 mil que deixaram de ser quitados. A empresa contratante justificava o não pagamento com a alegação de que faltou comida na festa.  A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não havia provas de qualquer defeito na prestação de serviços. 

A ré, a empresa Rubio Comércio e Eventos Ltda., alegou que o fornecimento inicial seria para 450 convidados até que a previsão aumentou para 700 pessoas, ao preço de R$ 45,5 mil, e que pagou numa primeira etapa R$ 30 mil, mas que faltou comida e, por isso, não acertou o restante. A proprietária do bufê ajuizou ação contra a microempresa para receber a diferença. 

A microempresa de eventos contratante do bufê argumentou ainda que não havia funcionários suficientes para servir os convidados, o que gerou tumulto entre os presentes e abalou a reputação da empresa, por causa da repercussão negativa do incidente.

Decisão


Na Comarca de Caxambu, o juiz Raul Fernando de Oliveira Rodrigues considerou evidente que os serviços foram prestados, apesar de a empresa não ter ficado satisfeita com o trabalho feito. Além disso, o magistrado ponderou que testemunhas negaram que tenha faltado comida ou bebida e disseram que foram servidos até o fim do baile.

Segundo o juiz, a situação não se configura como passível de causar danos morais, tendo em vista que a reputação da empresa não foi manchada e suas atividades não foram prejudicadas por causa da situação. Rubio Eventos recorreu a sentença, que insistiu na tese de que houve má prestação de serviços do bufê e descumprimento contratual.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais, Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva mantiveram a sentença, que condenou a contratante a ressarcir a empresária na quantia de R$ 15 mil.

Para o relator do pedido da empresa, desembargador Manoel dos Reis Morais, não havia evidência nos autos de falhas na prestação de serviços do bufê ou perdas de ordem material ou moral que a organizadora dos eventos tivesse sofrido.
 
*Estagiária sob supervisão da editora Liliane Corrêa


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