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Estado de Minas

Empresa de ônibus terá que pagar R$ 17,6 mil a passageiro que se machucou

Vítima bateu a cabeça no teto do veículo quando o motorista passou por um quebra-molas em 2008


postado em 20/08/2016 15:13 / atualizado em 20/08/2016 15:16

Uma empresa de ônibus de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 17,6 mil por danos morais a um passageiro que se feriu em um acidente de ônibus ocorrido em julho de 2008. A vítima relatou no processo que viajava em pé no veículo e bateu a cabeça com força contra o teto quando o motorista passou em alta velocidade sobre um quebra-molas. A decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o passageiro pdiu na Justiça reparação por danos morais e estéticos e indenização por danos materiais por causa das despesas médicas.

Em sua defesa, a viação alegou que o fato de somente a vítima ter se ferido demonstra que o motorista dirigia com cuidado e que a culpa foi do passageiro, que não se manteve seguro no ônibus, nem tomou cuidado para não se ferir. A empresa denúnciou uma seguradora, que não questionou sua inserção na demanda, mas alegou que os valores que deveriam ser repassados por ela nã odeveriam ultrapassar os limites dos termos que existem no contrato firmado com a empresa de ônibus. 

Conforme o TJMG, o juiz Alexaxndre Magno Mendes do Valle, da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são de responsabilidade da fornecedora de serviços de transportes os danos causados aos consumidores. Dessa forma, não havia dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais.

No entando, o magistrado julgou improcedente o pedido de reparação por danos estéticos e materiais, porque o passageiro não incluiu no processo fotografias que provassem a existência de cortes no couro cabeludo nem demonstrativos de gastos com tratamento médico.

O juiz condenou a viação a pagar ao acidentado R$ 17,6 mil, por danos morais, por ter causado ao passageiro aborrecimentos e prejuízos à sua integridade física e em virtude da dor e angústia decorrentes da falha da prestação de serviços. Já seguradora foi condenada a restituir a quantia gasta pela viação na indenização, respeitando os valores do seguro contratado.


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