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Estado de Minas

Paciente deixada em maca recebe R$ 10 mil de indenização por dano moral

Recém-operada, a paciente ficou três dias no corredor de um hospital em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri. A indenização foi determinada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)


postado em 10/07/2016 17:24

Uma paciente recém-operada que ficou três dias no corredor de um hospital em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, terá direito a uma indenização por dano moral de R$ 10 mil, determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Nos autos, Maria (nome fictício) afirmou que foi exposta a situações vexatórias. Alegou, por exemplo, que pessoas flagraram suas partes íntimas quando precisou se levantar da maca e ir ao banheiro.

Ela procurou a instituição de saúde por causa de uma apendicite aguda. O plano de saúde dela prevê acomodação em enfermaria. Contudo, depois da cirurgia, o hospital constatou que não havia vaga disponível.

Maria foi colocada numa maca, no corredor, onde permaneceu por três dias.O contrato com o plano de saúde, contudo, determina que o paciente seja acomodado num leito superior, caso os leitos na enfermaria estejam todos ocupados.

O hospital alegou que não descumpriu o contrato que não houve falha na prestação do serviço. Justificou que o contrato, segundo informação do TJMG, “previa apenas internação em quarto coletivo/enfermaria, devendo ser observada a disponibilidade de leitos com essas características”.

Em primeira instância, a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral. A autora recorreu da decisão, pois considerou o valor baixo. Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Cabral da Silva, avaliou que ela tem direito a uma indenização de R$ 10 mil.

O desembargador constatou que uma cláusula do plano de saúde previa que, “em casos de comprovada indisponibilidade de leito hospitalar no padrão de acomodação previsto no contrato, o paciente terá acesso a acomodação em nível superior, sem ônus adicional, até que o leito de seu plano de origem seja disponibilizado”.

O magistrado de segunda instância concluiu que Maria “foi exposta perante terceiros, em situação fragilizada”: “No caso dos autos, entendo ser o valor de R$ 10 mil adequado para promover a reparação do dano causado, devendo ser elevada a quantia fixada em primeira instância, em apenas R$ 3 mil”, determinou.


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