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Estado de Minas

Juíza nega pedido de transferência de inquérito sobre tragédia em Mariana para a Justiça Federal

Para a magistrada, é necessário que "a sociedade marianense exerça a garantia constitucional de julgar os indivíduos que supostamente praticaram os crimes dolosos contra a vida no local dos fatos%u201D


postado em 29/02/2016 19:22 / atualizado em 29/02/2016 22:07

Tragédia deixou 17 mortos, dois desaparecidos e devastou cidades (foto: Tulio Santos/EM/D.A Press)
Tragédia deixou 17 mortos, dois desaparecidos e devastou cidades (foto: Tulio Santos/EM/D.A Press)

O inquérito da Polícia Civil que indiciou e pediu a prisão preventiva do presidente-diretor afastado da Samarco, Ricardo Vescovi, e mais seis pessoas, por causa do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana, na Região Central de Minas Gerais, deve ser analisado na esfera estadual. O pedido de transferência para a Justiça Federal feito pelos Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Federal (MPF) foi negado nesta segunda-feira pela juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da Comarca de Mariana.

Um dos motivos alegados pelos órgãos para pedir a transferência foi que, segundo a Constituição da República, é competência da Justiça Federal processar e julgar crimes contra bens, serviços ou interesse da União. Um dos crimes imputados aos sete indiciados pela Polícia Civil é o de poluição de água potável de cidades cortadas pelo Rio Doce, que passa por Minas Gerais e Espírito Santo. A lama também atingiu praias capixabas e o Atlântico.

“A petição ressalta que os danos ambientais afetaram o Doce, considerado um rio nacional, se espraiaram para o estado do Espírito Santo e o Atlântico, o que torna evidente lesão a bem de interesse federal. (…) Há relação causal e probatória extremamente evidente entre os crimes analisados no inquérito policial (originariamente de competência da Justiça Estadual) e os delitos ambientais relacionados a danos em detrimento do Doce e do mar territorial, de competência da Justiça Federal”, justificou o MPMG.

Para negar o pedido, a juíza se baseou no artigo 5o, XXXVIII, “d”, da Constituição da República, que reconhece a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e no artigo 78, II, do Código de Processo Penal, que estabelece que, na determinação da competência de crimes conexos, prevalecerá a competência do júri. A decisão, segundo a magistrada é “para que a sociedade marianense exerça a garantia constitucional de julgar os indivíduos que supostamente praticaram os crimes dolosos contra a vida no local dos fatos”. Disse, ainda, que, de acordo com o artigo 109 da Constituição, o júri federal ocorreria apenas quando os crimes dolosos fossem praticados contra a vida de agentes públicos federais, no exercício de suas atividades.

A juíza destacou, ainda, que “o critério de competência do Tribunal Popular não pode ser afastado, a não ser no caso de competência por prerrogativa de função, fixada na Constituição da República”. Com isso, entendeu prevalecer a competência do júri sobre qualquer outra jurisdição comum (estadual ou federal), mesmo aos crimes ambientais investigados no âmbito da Polícia Federal, pelos danos causados em detrimento do Rio Doce, que é considerado bem da União.

Com a decisão, a juíza abriu vistas ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para que o órgão se posicione sobre a decisão.


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