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Estado de Minas

Justiça condena construtora por acidente que danificou casa de porteiro

Homem disse que sofreu fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral


postado em 04/04/2013 15:03

A construtora Meca foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, ao porteiro que se feriu e teve parte da casa destruída depois do imóvel ser atingido por uma máquina de terraplanagem. O acidente ocorreu em outubro de 2004, no Bairro Engenho Nogueira, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte.

No processo no TJMG, o porteiro disse que sofreu fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que teria o obrigado a deixar o trabalho. Com isso, seus defensores pediram a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, e de pensão mensal vitalícia.

Por sua vez, a Meca contestou que já fez os reparos necessários no imóvel e afirmou que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Segundo os representantes da construtora, o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas.

Em sua decisão, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro.

Quanto às despesas hospitalares, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o afastamento do porteiro das atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.

Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles, de fato, ocorreram. "O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura. Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade", argumentou. A decisão está sujeita a recurso.

*Com informações do TJMG


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