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Estado de Minas

Mineradora é condenada a indenizar moradora por rompimento de barragem em Muriaé

Chovia muito na região em janeiro de 2007. Vazaram 2 bilhões de litros de lama - resultado da lavagem de bauxita - que atingiram casas às margens dos rios Fubá e Muriaé


postado em 03/01/2013 13:16

A mineradora Rio Pomba Cataguases foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma moradora das margens do Rio Muriaé, na Zona da Mata de Minas Gerais. A casa dela foi invadida por lama devido ao rompimento de barragem da empresa em 10 de janeiro de 2007.

Na época, chovia muito na região e vazaram 2 bilhões de litros de lama - resultado da lavagem de bauxita - no Rio Fubá, afluente do Muriaé, que transbordou e inundou a cidade de Miraí. A lama seguiu pelo Rio Muriaé e atingiu mais duas cidades em Minas e quatro no Rio de Janeiro. A captação de água chegou a ser interrompida em alguns locais.

A mulher perdeu tudo na inundação durante a madrugada, por isso pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância houve a condenação para o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, mas 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença proferida pela comarca de Muriaé e determinou R$ 8 mil.

A mudança da sentença ocorreu após recurso da empresa. A Rio Pomba Cataguases afirmou que a cidade de Muriaé já sofria com enchentes ocorridas antes da chegada da lama que vazou da barragem, conforme relato do Corpo de Bombeiros. Mais de 10 mil pessoas já estavam desabrigadas e desalojadas por causa da chuva.

A mineradora afirmou que o rompimento da barragem não era a causa dos danos sofridos pela moradora, que seria uma vítima dos prejuízos provocados pela chuvas, em especial, das cheias do Rio Fubá. Para a empresa, o processo não indica que a casa da família foi atingida pela lama. Também alegou que não consta nos autos que a vítima tenha sofrido dano psíquico em função da inundação.

Decisão

O desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que a enchente ocasionada pelas chuvas não afastava a responsabilidade da mineradora. “O acidente foi ocasionado pela atitude negligente da empresa apelante, que armazenou milhões de litros de rejeitos provenientes de sua atividade industrial, o que aumentou o risco de seu empreendimento, assumindo a responsabilidade advinda de um possível vazamento ou rompimento da barragem”, declarou. Assim fixou indenização e foi acompanhado no voto pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Rogério Coutinho.


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