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Estado de Minas

Reforma do Código Penal reduz aplicação da prisão preventiva

Lei que entra em vigor em julho acaba com prisão preventiva para delitos como furto, pedofilia, cárcere privado e outros, para esvaziar presídios


postado em 08/06/2011 06:00 / atualizado em 08/06/2011 06:10

A capacidade de punição da Justiça brasileira, já tão criticada, vai ser reduzida quando entrar em vigor, em 5 de julho, o novo Código de Processo Penal. Pela Lei 12.403/11, sancionada em 4 de maio, a prisão preventiva só será decretada se o réu cometeu crime doloso, ao qual cabe com pena máxima superior a quatro anos. Em outras palavras, autores de delitos como pedofilia, porte ilegal de arma, furto, homicídio culposo, cárcere privado ou até crime de trânsito não irão para a cadeia. “Houve um exagero com as mudanças. Vai haver a legalização da impunidade”, critica o juiz da 8ª Vara Criminal do Fórum Lafayette de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga.

Já consideradas polêmicas no meio judicial, as novas regras arrancam opiniões diversas e, mesmo aqueles que as aprovaram, apontam brechas no código que podem inflar ainda mais no brasileiro a sensação de impunidade. Segundo o advogado e coordenador do curso de especialização de direito penal das Faculdades Milton Campos, Luciano Santos Lopes, é preciso lembrar que o país está num Estado democrático de direito. “Para a Constituição, ninguém é considerado culpado até que seja julgado e condenado.” Para ele, a nova legislação veio para reforçar o que já é constitucional. “O tamanho da pena é só o início da discussão. Antes, no Código de Processo Penal, não havia um limite de pena máxima para aplicar a prisão preventiva.”

Luciano Santos aponta que, com delimitação, a conduta do réu também será levada em conta, como a jurisprudência já fazia. “Vai ser decretada prisão preventiva para aquele que tumultuar o processo, como fugir ou ameaçar testemunhas. No caso da liberdade provisória, com a nova lei, surgiram as medidas cautelares. Antes não havia esse recurso. Era soltar ou prender”, diz, completando que, ainda que o crime seja grave, a Justiça vai levar em conta o comportamento do réu para conceder ou não liberdade provisória.

“Vai ser devastador para a segurança pública”, aposta José Vicente da Silva Filho, coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo e ex-secretário nacional de Segurança Pública. Ele acrescenta que a nova lei foi sancionada como forma de esvaziar os presídios. “Em vez de se pensar em prisões, ninguém vai mais preso no Brasil. Resolveram fazer poupança à custa da nossa segurança”, critica. Segundo destaca o juiz Narciso Alvarenga, crimes que têm pena máxima menor que quatro anos, como furto e até mesmo delitos de trânsito, vão ficar na impunidade. “Sabemos que as penas máximas no país não valem de nada. A aplicação é sempre para a pena mínima . Então, o que deveria ter sido mudado era o Código Penal, em que se poderia rever as penas para determinados delitos. Da forma como foi feito, será difícil prender qualquer pessoa no país.”

A preocupação maior , segundo alerta o desembargador José Osvaldo Furtado de Mendonça, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), é para as nove medidas cautelares que servirão como penas alternativas para o réu que não teve prisão preventiva. “Uma delas é o recolhimento domiciliar. A lei já prevê que, aquele que ficou em prisão domiciliar tem redução no tempo da pena. Se tivesse em prisão domiciliar, o criminoso Pimenta Neves já teria pago o que devia à Justiça”, compara, dizendo que a intenção para as mudanças foi boa. “Mas, essa legislação é para ser aplicada em país de primeiro mundo. Quem vai fiscalizar o réu que recebeu medidas cautelares? Quem vai fiscalizar as prisões domiciliares?

Já para o desembargador Alexandre Vítor de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal, o princípio básico da lei é louvável. “Vamos evitar prisões preventivas desnecessárias, como forma de não gerar aumento da população carcerária. Se uma pessoa entra, na parte da manhã, em sua casa, sem arrombar a porta, retira objetos, trata-se de um furto e ele responderá em liberdade, pois não houve violência e nem ameaça. Nesse caso, a pena é menor que quatro anos. Assim, a liberdade do acusado antes da condenação continua sendo a regra do jogo.” E garante não há motivos para alarde. “O problema que vejo na lei é que ela não específica o que será feito com o réu que não cumprir as medidas cautelares, uma vez que ele não poderá ser preso. Isso dá um descrédito à lei.”

Separados

O lado bom da mudança, como aponta Narciso Alvarenga, é que não será mais permitido pôr no mesmo lugar presos condenados e provisórios. “Antes, a lei dizia que, se possível, não era para deixá-los no mesmo recinto. Agora, foi proibido definitivamente. Mas o próprio Poder Executivo pode começar a infringir a lei desde o princípio. Por isso, a esperança do Estado não é construir presídios, mas reduzir a população provisória dentro deles.” Na opinião do desembargador José Osvaldo o lado bom é a medida cautelar que prevê a internação provisória do acusado em casos inimputável e semi-imputável . “Antes só podia internar com sentença transitada e julgada.“

O advogado Luciano Santos Lopes avisa: “A sociedade de forma geral pensa como vítimas, quer a prisão e punição imediata. Estamos no Estado democrático de direito, o processo para punir uma pessoa tem fases, enquanto ele não termina não pode considerar a pessoa culpada. Todos têm o direito de defesa.”

 

O que diz a Lei Nº 12.403, de 4 de maio de 2011


É admitida a prisão preventiva:


Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos

Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado

Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

Crimes para os quais não é mais admitida a prisão preventiva

Furto

Pedofilia

Aborto - quando a gestante provoca aborto. Também não terá prisão preventiva o médico que, por consentimento da mulher, fizer o aborto

Não serão presos aqueles que põem a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Lesão corporal leve

Crime de trânsito

Homicídio culposo (sem a intenção de matar)

Formação de quadrilha - ( desde que o bando não seja armado)

Medidas cautelares (como alternativa à prisão preventiva)

Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades)

Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas 


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