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Estado de Minas

MPF denuncia comerciante por vender cachaça a índios Maxacali


postado em 08/04/2011 08:10 / atualizado em 08/04/2011 08:16

O Ministério Público Federal (MPF) em Governador Valadares denunciou um comerciante de Santa Helena de Minas, no Vale do Jequitinhonha, por ter vendido bebidas alcoólicas a índios do povo Maxacali. De acordo com a Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o estatuto do índio, a disseminação de bebidas alcoólicas à tribos é crime.

De acordo com o MPF, o comerciante, em depoimento à Polícia Federal, confessou a prática do crime. Ele contou que, diariamente, levava a cachaça para uma praça central da cidade, mas que os índios o procuravam até mesmo em sua casa. Os indígenas trocavam a cachaça por objetos, inclusive alimento. Para o MPF, esse tipo de crime é extremamente reprovável, porque o uso de bebidas alcoólicas acarreta sérias consequências para os indígenas.

Em 2010 uma campanha tentou combater o alcoolismo entre índios. O MPF, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Polícia Militar aproveitaram o Dia do Índio, em abril do ano passado, para lançar a iniciativa. A campanha era destinada principalmente ao povo Maxacali.

Veja o artigo sobre crimes contra índios na íntegra:

Dos Crimes Contra os Índios
Art.58° . Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos;
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
Art.59°. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

(fonte: Funai)


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