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Estado de Minas

Juiz do caso Isabella Nardoni fala sobre júri de grande repercussão


postado em 11/11/2012 07:53 / atualizado em 11/11/2012 07:55

Em júris de grande repercussão há o risco de prejulgamento com base na superexposição do caso?

A exposição do caso na mídia não gera, por si só, um prejulgamento. Vai depender da forma como a imprensa divulga as notícias sobre o caso: se de forma isenta, ou se tende a interpretar informações para incutir na população um sentimento favorável ou desfavorável ao acusado. De qualquer forma, trata-se de um caso que envolve pessoas famosas ou que, por algum motivo, chama a atenção da sociedade, e a divulgação das notícias constitui um direito da população, como corolário do direito constitucional à informação e à liberdade de imprensa. Qualquer restrição imotivada, simplesmente porque o juiz "acha" que essa divulgação pode influenciar no resultado do julgamento, constitui cerceamento da atividade jornalística, o que, num regime democrático de direito como o nosso, não tem como ser admitido. Por óbvio, o juiz pode, e deve, fazer respeitar o direito à inviolabilidade da intimidade do acusado e dos demais envolvidos no julgamento (jurados, testemunhas etc.), em relação aos aspectos voltados a suas vidas privadas, sob pena de, aí sim, vir a expô-los de forma indevida.

Qual o maior desafio ao presidir júris de grande repercussão?


Talvez o grande desafio seja exatamente o de tentar conciliar o direito à informação a que a população tem direito com os limites que o juiz deve observar para preservar os direitos das partes e demais pessoas envolvidas, sem que, com isso, venha a cercear a liberdade de imprensa e o exercício da atividade jornalística.

O Código Processual atende o amplo direito à defesa ou está carente de aperfeiçoamento?

Essa pergunta nunca encontrará uma resposta única ou certa. Há alguns operadores do direito que consideram o tribunal do júri a forma mais justa de julgamento. Outros entendem que se trata de um procedimento ultrapassado, que deveria ser expurgado de nossa legislação. De qualquer forma, os direitos básicos das pessoas estão assegurados pela Constituição Federal, a qual permite interpretar a legislação processual segundo os princípios ali contidos, notadamente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Mais do que reformas legislativas, a população precisa começar a tomar consciência da necessidade de creditar o devido valor à atuação do Poder Judiciário e passar a exigir que o Poder Executivo lhe destine verbas mais condizentes com a importância desse poder da República, de forma que possa prestar um serviço de melhor qualidade à população. A independência financeira entre os poderes, prevista na Constituição Federal, até hoje não saiu do papel. E o salto de qualidade que a população espera do Judiciário acaba sempre adiado.

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