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Estado de Minas mercado imobiliário

Cobrança da taxa de esgoto

Para que seja interessante sua implementação, é preciso que a economia proporcionada pelo medidor seja superior aos custos de sua instalação e manutenção do equipamento


27/07/2019 04:00 - atualizado 01/06/2021 15:36

Existe um ditado popular que preconiza que “a parte mais sensível do corpo humano é o bolso". Talvez seja por isso que os assuntos mais polêmicos e debatidos em assembleias de condôminos, que usualmente mais atraem a atenção dos moradores, são aqueles que repercutem diretamente nos valores das taxas condominiais, sendo que as despesas referentes aos serviços públicos e impostos em geral tendem a ganhar mais destaque.
 
Uma dessas questões, que usualmente se torna objeto de questionamento, se refere à cobrança da taxa de esgoto, cuja sistemática atual é de mensurar o volume faturado de esgoto correspondente ao volume de água fornecida, acrescido do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos, tendo a concessionária a faculdade de instalar medidores em eventuais sistemas próprios de abastecimentos (como nas edificações que contam com poços artesianos).
 
Nesse sentido, recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de instrumento  4014846-47.2019.8.24.0000, indica um caminho que pode ser, em um primeiro momento, boa notícia aos usuários dos serviços públicos de tratamento de efluentes, ao autorizar um condomínio comercial na região central da capital, Florianópolis, a instalar um medidor de efluentes, devidamente aferido pelo Inmetro, e pagar a tarifa somente pelo volume de esgoto efetivamente lançado na rede pública, afastando a métrica atual de cobrança com base no quantitativo medido de água fornecida.
 
O principal argumento adotado pelo condomínio que propôs a ação e contestou esse critério foi que o mecanismo de cobrança adotado não leva em consideração as perdas do sistema na rega de jardins, evaporação, consumo de alimentos e até mesmo em alguns tipos de vazamentos não identificados.
Atendendo ao pleito do condomínio, a decisão foi fundamentada em jurisprudência do STJ, que já decidiu que a remuneração dos serviços de água e esgoto se dá por tarifa ou preço público, adstrito à contrapartida dos serviços efetivamente prestados e disponibilizados aos usuários, ou seja, havendo possibilidade de individualização, deve ser pago o que efetivamente foi consumido ou o serviço efetivamente utilizado, como no caso em exame.
 
Todavia, embora sinalize uma questão relativa ao pagamento do que é justo, a implementação desta faculdade exige investimentos por parte dos condomínios, que podem ou não ser interessantes, a depender da característica de consumo das edificações, já que demanda a instalação de um medidor de esgoto individualizado, equipamento ainda não muito comum na construção civil, podendo até mesmo ser um diferencial em novas construções.
 
Isto porque, para que seja interessante sua implementação, é preciso que a economia proporcionada pelo medidor seja superior aos custos de sua instalação e manutenção do equipamento, seguindo a regra do retorno do investimento, de modo que a própria economia quite, em período definido de tempo razoável, o desembolso realizado.
 
Portanto, embora envolva estudos e análise técnicos específicos, espera-se que essa alternativa seja interessante para grandes condomínios ou condomínios clubes, que contam com extensas áreas de piscinas e jardins, mas pouco aconselhável para edificações mais simples, com baixo consumo de água, já que, nestas, dificilmente o investimento justificaria a economia que poderia ser propiciada.

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