Por Tamara Santos.
O carnaval chegando e muitos foliões já estão em ritmo de festa. As fantasias já estão sendo preparadas e o samba está na ponta dos pés. Os bloquinhos de rua já estão a todo vapor, para trazer aquela alegria contagiante. Já as maquiagens, são um verdadeiro show à parte!
Mas, o que ninguém conta sobre o carnaval é o que quero abordar nesse texto. Segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), foram denunciadas mais de 73 mil violações durante o carnaval de 2024.
(https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/numero-de-denuncias-registradas-pelo-disque-100-cresce-38-durante-o-carnaval-de-2024)
Mais alguns Dados
O MDHC dá conta de que a maior parte das denúncias envolvem suspeitas de crimes contra crianças e adolescentes. As pessoas idosas aparecem em segundo lugar na lista de violações durante o carnaval, representando 21,7% do total de denúncias, seguido pelas violações contra as mulheres em 20,4%. Os dados também incluem violência contra pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, em situação de rua, entre outros públicos.
Vejam, esses são os grupos de maior vulnerabilidade. E não para por aí, vez que os registros de denúncias do crime de estupro aumentam em 50% nos dias de carnaval. Também cresce o número de denúncias pelo referido crime, onde o autor é desconhecido pela vítima.
(https://www.generonumero.media/reportagens/estupro-carnaval/)
O crime de estupro está previsto no art. 213, do Código Penal, e é caraterizado por “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Aqui, o agente pode ser condenado a uma pena de até dez anos de reclusão. Neste caso, é importante que a vítima do crime de estupro saiba que sua palavra tem grande valor como prova perante as autoridades, vez que o crime de estupro é comumente praticado na obscuridade. Mas, se for possível, é importante que seja solicitado o exame de corpo de delito.
Importunação Sexual
Outro crime badalado no carnaval é o crime de importunação sexual. A Lei 13.718/2018, ao tipificar o referido crime, estabelece que: “aquele que praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (art. 215-A do Código Penal Brasileiro), poderá ser condenado a uma pena de até cinco anos de reclusão. Basta que o ato de cunho sexual tenha sido realizado sem o consentimento da vítima.
É importante lembrar que esse crime pode ser praticado tanto por homens, quanto por mulheres. A vítima também pode ser qualquer pessoa. Em termos jurídicos, tanto o sujeito ativo (aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico), quanto o sujeito passivo (titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa), podem ser qualquer pessoa. Assim, devemos ter cuidado com a mão boba, o beijo roubado, o flerte forçado, pois “não é não”. Fica a dica!
No fundo, essa autora quer apenas chamar a atenção para fatos que são pouco comentados ou divulgados antes do carnaval, mas que possuem uma grande repercussão fora dos holofotes. Vamos aproveitar o carnaval? Sim, vamos! Mas, com o devido respeito e responsabilidade!
Que possamos mudar essa trágica realidade. Afinal, festa não é sinônimo de comportamento desregrado. A roupa curta ou mesmo a bebida alcoólica, não dá o direito sobre o corpo de ninguém. Para denunciar, “disque 100” nos casos envolvendo a violação de Direitos Humanos, e “disque 180” para fatos envolvendo violações contra a mulher.
Tamara Santos é advogada.