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Estado de Minas DIREITO SIMPLES ASSIM

A nova Lei de Licitação

Falta de planejamento e o jeitinho brasileiro de deixar tudo para última hora


14/06/2023 06:00 - atualizado 14/06/2023 12:28
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homem branco de terno, em pé e com os braços cruzados
Vinicius Ayala é membro e colaborador do Direito Simples Assim (foto: arquivo pessoal)
 

 

Por Vinicius Ayala

 

O Estado, quando vai comprar ou contratar um serviço, diferentemente de uma pessoa comum, deve pautar-se por uma série de regras previstas em lei. Neste sentido, possuímos a lei de Licitações e Contratos, que disciplina como as compras e contratações devem ser feitas. 

 

São vários objetivos que a lei visa atingir. A lei de licitações estabelece as regras para a aquisição de bens, serviços e obras pelas autoridades públicas. Ao exigir que os contratos sejam celebrados por meio de procedimento competitivo, a lei promove a igualdade de oportunidades para todas as empresas interessadas em fornecer seus produtos ou serviços. Evitar o favoritismo e garantir a transparência na seleção dos contratantes.

 

As licitações são uma ferramenta essencial para prevenir a corrupção e o desperdício de recursos públicos. Uma lei de licitações com regras claros e rígidas ajuda a evitar práticas como contratações, manipulação de preços e lucros injustos. Estabelece critérios objetivos de seleção, como o menor preço ou a melhor proposta técnica, garantindo uma escolha baseada em critérios legais e econômicos.

 

Uma lei de licitações visa garantir que os melhores fornecedores sejam contratados, levando em consideração não apenas o preço, mas também a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos. Ao estabelecer critérios técnicos e requisitos específicos, a lei incentiva a contratação de empresas que demonstram competência e capacidade de executar projetos de forma eficiente e satisfatória.

 

Por meio da concorrência, é possível alcançar o melhor custo-benefício para a administração pública. A competição entre os fornecedores ajuda a baixar os preços e a obter condições mais favoráveis para o estado. Além disso, a lei de licitações exige que os contratos sejam bem elaborados e contenham cláusulas e garantias que protegem os interesses da administração.

 

Uma lei de compras moderna e atualizada pode incluir mecanismos que promovam a inovação e o desenvolvimento tecnológico. Por exemplo, ao permitir procedimentos licitatórios como o diálogo concorrencial, em que a administração pública pode discutir e buscar soluções inovadoras com os licitantes, é possível estimular a introdução de novas tecnologias e práticas mais eficientes.

 

Em resumo, uma lei de compras públicas é essencial para promover igualdade, concorrência, transparência e eficiência nas compras públicas. Visa garantir a correta utilização dos recursos públicos, prevenir a corrupção e promover o desenvolvimento do país por meio do emprego de qualidade.

 

Tratando-se da nossa lei de licitações tivemos uma situação sui generis recentemente. A lei até então vigente 8.666/93 foi “substituída” pela lei 14.133/21, mas a lei substituída continuará em vigor. 

 

Assim, a Lei 14.133/21 entrou em vigor imediatamente, inclusive sem período de vacatio legis. No entanto, a Nova Lei de Licitações, por dois anos, conviverá com as Leis já existentes, quais sejam: 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, pois essas normas ainda estão vigentes. Administração deve explicitar qual regra será usada. Ou seja, depois do prazo de dois anos contados da publicação da 14.133/21. Somente a nova lei será a aplicável. 

 

Esta situação é sui generis porque não é prática legislativa usual manter dois sistemas legais distintos coexistindo e disciplinando o mesmo tema. 

 

A intenção nobre do legislador foi dar aos aplicadores da lei um prazo razoável para a transição suave de uma lei a outra.

 

Bem, mas como estamos falando de Brasil, o tiro saiu pela culatra porque, com a proximidade da entrada em vigor da nova lei de licitações, lei 14.133/21, os prefeitos passaram a solicitar seu adiamento, o que resultou na edição da dimensão Provisória 167, em 31/3/23, pelo governo Federal, modificando a data de cancelamento da lei 8.666/93, (12.462/11) e (10.520/02).

 

Embora a publicação da medida provisória tenha dado mais tempo aos estados e municípios para se adaptarem à nova lei de licitações, é importante lembrar que ainda existem os entraves para adaptação à nova lei.

 

A nova lei de licitações, sancionada em 1º de abril de 2021, reconhece que medidas foram tomadas para garantir que as normas anteriormente existentes vigorem por um período de tempo bastante razoável com dois objetivos:

 

Não paralisar as atividades administrativas mantendo a continuidade dos serviços públicos.

 

E mais importante, sem perturbar o normal desenvolvimento da atividade administrativa, dando segurança ao funcionamento da máquina estatal: (i) incentivar a formação dos funcionários administrativos, e (ii) promover a regulamentação necessária para assegurar a segurança jurídica dos a aplicação da nova lei e para o futuro emprego.

 

Além disso, durante esses dois anos, após as ações administrativas mencionadas acima, e depois de estabelecidas as normas reguladoras dos procedimentos administrativos de licitações e contratos correspondentes, o setor privado teria tido tempo suficiente para se familiarizar com o novo regulamento. 

 

Mas infelizmente isso não correu. 

 

Menos de um mês após o término do período de transição em que foi autorizada a aplicação da legislação anteriormente vigente e, portanto, a aplicação obrigatória da lei 14.133/21, emergiram os primeiros sinais emitidos por agentes públicos no sentido de que regulamentações adicionais eram  necessárias para sua efetiva aplicação.

 

De fato, o que se constata na prática é que pouco ou quase nada tem sido feito em termos de regulamentação, reestruturação e capacitação dos profissionais da administração pública, principalmente, seja no âmbito da administração federal, estadual e municipal.

 

O que se vê, na maioria das vezes, em todo o país, são medidas provisórias para evitar a entrada em vigor da nova lei de licitações e a prorrogação do prazo de vigência da legislação anterior, como forma de evitar os problemas para razões práticas devido à falta de preparação e planejamento por parte do poder público, que deixou transcorrer o prazo legal de dois anos sem adoptar as medidas essenciais para se adequar à nova regulamentação.

 

O governo federal  recentemente publicou  a Portaria SEGESP / MGI 720 em 15 de março de 2023.

 

A portaria fixou o prazo de 01/04/24 para que as licitações autuadas  até 31/03/23 prossigam usando as normas revogadas, sujeitas à expressa aprovação do órgão competente.

 

Nesta situação, os contratos, os termos e atas de registro de preços estarão regidos pelas normas revogadas.

 

O credenciamento regido pelo art 25 da lei 8.666/93 (hipótese de créditos inexequíveis) expira em 31 de dezembro de 2024, de acordo com o disposto no artigo 57 da lei 8.666/93.

 

Ao mesmo tempo, no nível estadual, iniciativas semelhantes e recentes de governos estaduais e municipais têm surgido aqui e ali, deixando para outro momento a definição de medidas e procedimentos eficazes para dar aplicabilidade, no nível estadual, local, aos critérios gerais estipulado na nova lei de leilões.

 

É fato incontestável que mesmo que a nova lei de licitações seja prorrogada, não há tempo para mais adiamentos.

 

A lei 14.133/21 traz muitos avanços e deve tornar-se realidade. No entanto, deve ser implementada para que produza seus efeitos e seja testada na prática. Devendo ao longo do tempo ser revisada nos pontos que se mostrou ineficaz.

 

A Medida Provisória 167, permitiu que administração pública (federal, estadual e municipal) publiquem seus editais nas leis 8666/93, 12462/11 e 10520/2002 sendo as contratações regidas por essas leis até a finalização dos contratos.

 

Da mesma forma, com a publicação da referida medida provisória, editais poderão ser publicados nos moldes da legislação anterior até 29/12/23.

 

Após o novo prazo, a lei 14.133/21 será o único regramento para a realização de compras públicas no país. Ou seja, a Administração Pública em geral deverá observar as normas gerais de licitação e contratação estabelecida na nova lei.

 

Por fim, interessante notar que um dos pontos fortes da nova lei é justamente forçar a Administração Pública a planejar suas ações. Parece que justamente foi o que não ocorreu com a implementação da própria lei.

 

Contudo, espera-se que com a vigência exclusiva da nova lei a Administração Pública internalize a novas e boas práticas que esta lei irá trazer. 

 

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