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Estado de Minas

STF nega habeas corpus para pichador da igrejinha da Pampulha

De acordo com a ministra Rosa Weber, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça não foi plenamente esgotada.


postado em 30/05/2016 20:15 / atualizado em 30/05/2016 21:55

Mário Augusto já era conhecido da Polícia Civil e havia sido preso em 2013 pelo mesmo ato.(foto: Polícia Civil / Divulgação e Túlio Santos / EM / D.A Press))
Mário Augusto já era conhecido da Polícia Civil e havia sido preso em 2013 pelo mesmo ato. (foto: Polícia Civil / Divulgação e Túlio Santos / EM / D.A Press))

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao habeas corpus (HC) para colocar em liberdade o pichador da Igreja São Francisco, na Pampulha, em Belo Horizonte. Mário Augusto Faleiro Neto, de  25 anos, que pedia a revogação de sua prisão, vai permanecer preso.

De acordo com o processo, a prisão preventiva de Mário Augusto foi decretada pelo Juízo Central de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte pela suposta prática dos delitos de incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e pichação de monumento tombado (artigos 286, 287 e 288 do Código Penal, e artigo 65, parágrafo 1º da Lei 9.605/1998).

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público à Justiça, Mário Augusto integrava um grupo destinado a pichar edificações na capital mineira. Ele fotograva e postava as imagens dos prédios degradados nas redes sociais com o intuito de incitar a prática criminosa e fazer apologia ao crime.
As pichações atingiram, de acordo com a denúncia, a lateral e a parte posterior da edificação, onde está instalado o painel de azulejos de autoria de Cândido Portinari. O monumento faz parte do Conjunto da Pampulha, planejado por Oscar Niemeyer e protegido por meio de tombamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) indeferiu pedido de liberdade. O relator no STJ não conheceu da impetração de habeas corpus naquele tribunal. No STF, a defesa questiona a decisão do STJ e pede o afastamento da Súmula 691, diante da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o caso, por se tratar de crime praticado contra bens ou interesse da União. Argumenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, negou seguimento ao habeas corpus. De acordo ela, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça não foi plenamente esgotada. “O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado”, disse.

Rosa Weber sustentou ainda não ser o caso de superação da Súmula 691, diante da ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão do STJ. “À míngua de pronunciamento judicial pela instância anterior quanto à tese defensiva, inviável a análise do writ pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância”, explicou.

A Súmula 691 diz que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em pedido a Tribunal Superior indefere a liminar. (Com informações do STF)

(RB)



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