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Estado de Minas

Justiça nega indenização para agricultor chamado de "pretinho" por vizinho no Sul de Minas

O caso aconteceu em 2011, durante uma ocorrência policial. Segundo a Justiça, o fato de o homem ter sido identificado pelo seu biotipo não é capaz de gerar danos morais.


postado em 28/02/2013 11:59

A Justiça negou indenização por danos morais a um agricultor da cidade de Alterosa, no Sul de Minas, que acusou seu vizinho de racismo. O homem o identificou como “pretinho” em uma abordagem policial. Na análise da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de alguém ser identificado com base no seu biótipo, por si só, não é capaz de gerar danos morais, situação que se altera quando a expressão é utilizada de forma pejorativa”.

O caso aconteceu em 13 de outubro de 2011, na zona rural da cidade. Segundo a vítima, F.N.S, o vizinho, V.A.N., teria invadido seu terreno com um veículo, motivo pelo qual ele chamou a Polícia Militar (PM). Pra evitar que o vizinho fugisse, o agricultor retirou a chave de contato do carro. Quando a polícia chegou, V. Alegou que quem invadiu a área foi F., e que teria sido agredido com socos e pontapés por ele e outras pessoas que estavam no local. A polícia, então, perguntou a V. Quem havia pegado a chave do carro, e ele respondeu “foi aquele pretinho”, indicando o agricultor.

F. ajuízou uma ação contra o homem exigindo uma indenização por danos morais com a alegação de que foi vítima de discriminação racial, gerando sentimento de humilhação diante da polícia e dos demais presentes. De acordo com o TJMG, a juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da comarca de Areado, negou o pedido com base nas provas testemunhais. Segundo a magistrada, o depoimento de um dos policiais que atendeu a ocorrência esclareceu em juízo que V.A.N. disse que não conhecia o nome de F.N.S. e por isso teria usado o termo “pretinho”, o que “não pode ser considerado injúria, ofensa, sob pena de criminalizar-se o cotidiano.”
 
F. recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença. O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que “o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.”

“Todavia”, continua o relator, “cabe realizar distinção, de um lado, entre o tratamento ofensivo de cunho pejorativo que implica discriminação ou preconceito de raça ou de cor e, de outro lado, expressões usuais no convívio social e que servem para identificar a pessoa pelo seu biótipo.” O relator ainda concluiu afirmando que “o fato de ser usada a característica correspondente ao seu biótipo, com a única finalidade de fazer a identificação visual do autor entre as demais pessoas, tal ato por si só, dentro do contexto dos autos, sem conotação pejorativa ou preconceituosa, não é capaz de gerar danos morais”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

(Com informações do TJMG)


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