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Estado de Minas ALÍVIO PARA PRESTAÇÃO QUE NÃO CABE NO BOLSO

Cobranças de taxas extras não têm mais respaldo legal

Decisão do STJ determina que cobranças de taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê ou boleto não têm mais respaldo legal, o que beneficia quem vai financiar bens


postado em 09/09/2013 00:12 / atualizado em 09/09/2013 07:59

A estudante Waleska de Freitas financiou um carro em 72 parcelas e as tarifas cobradas pelo banco somam cerca de R$ 3 mil:
A estudante Waleska de Freitas financiou um carro em 72 parcelas e as tarifas cobradas pelo banco somam cerca de R$ 3 mil:"essas taxas fossem abatidas na prestação, eu pagaria um valor muito menor" (foto: Túlio Santos/EM/D.A Press)
O sonho de ter o primeiro carro virou pesadelo para a estudante Waleska de Freitas. Além dos juros do financiamento de um Fiat Palio, as tarifas extras cobradas sem o conhecimento da consumidora fizeram o valor da prestação aumentar. Pelo veículo que foi avaliado em R$ 31,5 mil em 2008, Waleska paga 72 parcelas de R$ 724, somando mais de R$ 52 mil, ou seja, quase 60% a mais que o valor inicial do automóvel. As tarifas cobradas pelo banco chegam a quase R$ 3 mil. “É muita coisa que eles incluem no contrato, sem deixar claro e sem avisar a quem está adquirindo o empréstimo. Se essas taxas fossem abatidas na prestação, eu pagaria um valor muito menor”, afirma.

Para solucionar casos de cobranças de tarifas excedentes, como o de Waleska, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na última semana dois recursos dos bancos Volkswagen e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro. O STJ decidiu de que atualmente a cobrança de TAC e TEC não tem mais respaldo legal. No entanto, ela é permitida para os contratos firmados até 30 de abril de 2008. O assessor jurídico do Procon Assembleia, Renato Dantês Macedo, afirma que, apesar de o acórdão ainda não ter sido publicado, o Procon e o Judiciário já entendem a cobrança como ilegal. “Essas tarifas ou qualquer outra além dos juros cobrados nos casos de financiamentos são ilegais. As resoluções do Banco Central afrontam o que está no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica.

A cobrança da TAC varia de R$ 300 a mais de R$ 1 mil nos contratos de empréstimos pessoais em geral, como os consignados e financiamentos de veículos, o que era liberado por uma norma do BC. Em 2007, a tarifa foi proibida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mas as instituições financeiras logo deram um jeito de substituí-la e a criaram uma taxa com um novo nome, o que é a mesma coisa. A tarifa visa reembolsar os custos com a busca de informações acerca do crédito do consumidor, que configura serviço de interesse exclusivo da financeira, para minimizar os riscos de sua atividade, com a concessão do financiamento. “O banco cobra essa taxa para cobrir os custos operacionais. No entanto, esse custo já deve estar incluído na taxa de juros, o que torna a taxa ilegal”, explica o advogado Diogo Amaral, especialista em direito do consumidor.

Amparada pela decisão do STJ, Waleska pretende registrar uma queixa no Procon e pedir a restituição dos valores pagos pelas taxas ilegais. Dentro dos R$ 3 mil de tarifas que a consumidora paga, está a TEC, no valor de R$ 4,50 por boleto, somando R$ 324. Ela conta que já procurou o órgão para auxiliá-la nos cálculos dos valores. O objetivo é fazer um acordo com a financeira para poder quitar as oito parcelas restantes. “Se conseguir reaver esse valor que eu paguei a mais, vou quitar o carro e nunca mais vou querer fazer outro financiamento, nem que eu demore mais 50 anos para poder trocar de carro”, comenta.

Amaral explica que o consumidor está assegurado pelo CDC, que exige informações corretas sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem do produto ou serviço. “O que ocorre na maioria dos casos é que a instituição não deixa claro para o consumidor sobre a cobrança dessas taxas e nem os valores”, comenta.

R$ 500 MILHÕES EM JOGO A decisão do STJ permitirá que 285 mil ações, que movimentam em torno de R$ 500 milhões e tratam sobre a legalidade das cobranças, possam voltar a tramitar nas instâncias inferiores da Justiça. Em maio, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos, suspendeu todos os processos sobre o assunto para aguardar a posição final da corte. “Não existia um entendimento comum entre os juízes. Alguns julgavam como legal e outros não. Agora, eles vão se basear na decisão do STF”, explica Amaral. Ainda de acordo com o advogado, a cifra pode ser ainda maior, no caso de todos os consumidores pedirem o ressarcimento. “Poucas pessoas sabem que pagam essa taxa e a maioria não requer os seu direitos”.

No entendimento do STJ, fica autorizada a taxa de cadastro somente nos casos em que o cliente está iniciando um relacionamento com a instituição financeira. Caso ele já tenha conta bancária ou qualquer movimentação no banco, a taxa não poderá mais ser cobrada. “A taxa pode ser cobrada no início do relacionamento desde que não seja abusiva. Se é um cliente antigo, que já tem qualquer movimentação, a taxa não será legal”, explica Amaral.

Ressarcimento vale até 5 anos após financiamento


Wilson Silveira registrou queixa no Procon depois ser alertado sobre taxas ilegais, participou de audiências e recebeu de volta parte do valor pago indevidamente:
Wilson Silveira registrou queixa no Procon depois ser alertado sobre taxas ilegais, participou de audiências e recebeu de volta parte do valor pago indevidamente: "Decidi aceitar (o acordo) para não ter mais dor de cabeça" (foto: Edésio Ferreira/EM/D.A Press)
O consumidor Wilson Silveira conta que financiou um carro de R$ 31 mil em 60 parcelas, sem entrada. Depois de quitar o veículo, ele foi alertado sobre as taxas que teriam sido cobradas ilegalmente no contrato. A financeira cobrou R$ 16 mil de juros, cerca de 32% do valor financiado, R$ 2,30 por cada parcela referente a tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), e mais R$ 500 de tarifa de abertura de crédito (TAC). “Eles não me informaram sobre nenhuma dessas taxas. Paguei essas e outras duas que são consideradas ilegais. Se a pessoa não está atenta, paga até mais que isso sem perceber, já que o valor não está claro no contrato”, lembra.

Wilson registrou queixa no Procon Assembleia, pedindo o ressarcimento dos valores. De acordo com o Procon, o consumidor deveria receber de volta, R$ 1,7 mil. No entanto, na primeira audiência de conciliação a financeira não mandou representante. No dia seguinte, Wilson recebeu uma ligação de uma pessoa da instituição, que lhe ofereceu R$ 900 de reembolso. Em um terceiro contato, a financeira alegou que Wilson não teria direito a devolução dos valores, já que ele já havia quitado o financiamento. “Sei que eles queriam me enrolar, mas se eu paguei a mais em um contrato, tenho o direito de receber esse valor de volta”, diz. Em uma segunda audiência, um representante da financeira compareceu e apresentou o mesmo valor, quando o consumidor resolveu selar o acordo. “Os valores eram mais baixos do que o que eu deveria receber, mas decidi aceitar para não ter mais dor de cabeça”, comenta.

RESSARCIMENTO Em casos como o de Wilson, o advogado Diogo Amaral, especialista em direito do consumidor, explica que é possível pedir o ressarcimentos dos valores até cinco anos depois do pagamento da última parcela. Em uma primeira tentativa, o consumidor deve procurar a financeira e fazer a reclamação. “Geralmente eles estornam o valor sem questionar, pois já sabem que estão errados por cobrar”, afirma. O advogado diz que se não houver acordo com a instituição, o segundo passo pode ser registrar a reclamação no Procon ou entrar com uma ação na Justiça. “Essa é uma cobrança duplicada e o consumidor tem o direito de ser ressarcido”, explica Amaral. (FM)

O que diz o código

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: (redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V –exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 2°. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 4°. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.


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