CÓDIGO PENAL

Crime de multidão e redução de pena: saiba quem pode ter o benefício

A lei prevê o benefício para quem age sob influência da turba sem liderar ou financiar; entenda os critérios e a aplicação no caso do 8 de janeiro

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A discussão sobre o "crime de multidão" ganhou novos contornos com os julgamentos dos atos de 8 de janeiro, especialmente após a promulgação da Lei 15.402/2026, em maio de 2026. A nova legislação criou uma regra específica para a redução de pena em crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas é fundamental não confundi-la com uma previsão mais antiga e genérica do Código Penal.

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Atenuante genérica: influência da multidão

O Código Penal, em seu artigo 65, inciso III, alínea "e", já previa uma atenuante para quem comete um crime sob a "influência de multidão em tumulto, se não o provocou". Essa regra é genérica, aplicável a qualquer tipo de crime, e funciona como uma circunstância que ameniza a pena na segunda fase da dosimetria, sem um percentual fixo de redução.

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Nova causa de diminuição para crimes contra o Estado Democrático

A Lei nº 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, introduziu o artigo 359-M-B no Código Penal, estabelecendo uma redução de pena obrigatória de 1/3 a 2/3 para crimes contra o Estado Democrático de Direito cometidos em contexto de multidão.

A legislação, que atua na terceira fase da dosimetria como direito subjetivo do réu, também veda o somatório cumulativo de penas para delitos políticos ocorridos no mesmo cenário fático.

Quem pode ter a pena reduzida pela nova lei?

Para ter direito à redução de pena de um a dois terços prevista no artigo 359-M-B do Código Penal, o réu precisa atender a três requisitos específicos e cumulativos:

  • Atuação coletiva: ter praticado o crime inserido em um contexto de multidão;

  • Ausência de liderança: não ter exercido papel de comando ou liderança no movimento;

  • Ausência de financiamento: não ter financiado ou custeado as ações criminosas.

É importante notar que esse benefício não se confunde com o instituto da "participação de menor importância" (artigo 29 do Código Penal). Enquanto este último avalia a relevância da conduta do agente para o crime geral, a nova lei estabelece uma regra de diminuição obrigatória baseada estritamente no comportamento do indivíduo dentro de uma infração multitudinária.

A aplicação nos julgamentos do 8 de janeiro

Com a promulgação da Lei 15.402/2026, o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou um novo foco de disputa jurídica. Embora o texto legal determine que a pena de crimes contra o Estado Democrático cometidos em "contexto de multidão" seja reduzida obrigatoriamente de 1/3 a 2/3 para réus sem cargo de liderança ou financiamento, a aplicação imediata desse redutor está suspensa.

O ministro Alexandre de Moraes travou a concessão dos benefícios em processos executivos do 8 de janeiro até que o plenário da Corte julgue as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade da nova lei. Somente se o STF declarar a norma constitucional é que caberá aos magistrados analisar as provas caso a caso para aplicar a redução e dosar o percentual definitivo.

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Este conteúdo foi gerado por inteligência artificial e revisado por um editor humano.

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